TJRJ - 0021076-07.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 15:25
Definitivo
 - 
                                            
06/08/2025 15:23
Expedição de documento
 - 
                                            
06/08/2025 15:22
Documento
 - 
                                            
06/08/2025 15:21
Expedição de documento
 - 
                                            
06/08/2025 15:20
Documento
 - 
                                            
14/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021076-07.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0805629-31.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00212626 AGTE: HIGOR GALEANO NOBRE DAMASCENO ADVOGADO: THAISSA PERES PEDROSA RONDON OAB/RJ-255413 ADVOGADO: FERNANDA SALEME ARAUJO OAB/RJ-225513 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE OAB/RJ-222583 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES PAGOS.
DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, EM SEDE RECURSAL, PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO FEITO DE ORIGEM, QUE SE VENCERAM APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E VINCENDAS.I.
Caso em exame 1.
O embargante requer ¿que seja sanada a contradição em razão da utilização de premissas falsas e/ou equivocadas produzidas por ocasião da juntada de contestação da empresa ré nos autos principais - informações de terceiro estranho à lide, como fundamento para concessão da tutela pleiteada pelo autor nos autos do agravo de instrumentos¿ e condenada a ré por litigância de má-fé.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve vício no julgado, ensejador do acolhimento dos embargos de declaração.III.
Razões de decidir 3.
A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4.
No caso que se apresenta, vê-se que o embargante, em realidade, obteve pronunciamento judicial favorável, tendo sido deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do pagamento das parcelas para aquisição do imóvel objeto do feito de origem, que se venceram após o ajuizamento da demanda e vincendas. 5.
De fato, o acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir que, tendo em vista que as partes estão de acordo com a rescisão do contrato objeto do feito de origem, não subsiste a obrigação de pagamento das parcelas que se venceram após o ajuizamento da demanda e vincendas. 6.
Note-se que o acórdão não analisou a existência ou não de inadimplemento por parte do autor ou do réu, mormente em respeito aos limites objetivos inerentes ao presente recurso e ao fato de que as questões meritórias deverão ser analisadas na fase processual adequada, estando o feito de origem ainda em seu início.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." - 
                                            
10/07/2025 13:39
Documento
 - 
                                            
10/07/2025 13:35
Conclusão
 - 
                                            
10/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
30/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA10/07/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021076-07.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0805629-31.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00212626 AGTE: HIGOR GALEANO NOBRE DAMASCENO ADVOGADO: THAISSA PERES PEDROSA RONDON OAB/RJ-255413 ADVOGADO: FERNANDA SALEME ARAUJO OAB/RJ-225513 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE OAB/RJ-222583 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. - 
                                            
26/06/2025 09:58
Inclusão em pauta
 - 
                                            
24/06/2025 15:53
Remessa
 - 
                                            
24/06/2025 08:03
Conclusão
 - 
                                            
24/06/2025 08:02
Documento
 - 
                                            
12/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/06/2025 11:39
Mero expediente
 - 
                                            
10/06/2025 11:38
Conclusão
 - 
                                            
10/06/2025 11:37
Documento
 - 
                                            
02/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021076-07.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0805629-31.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00212626 AGTE: HIGOR GALEANO NOBRE DAMASCENO ADVOGADO: THAISSA PERES PEDROSA RONDON OAB/RJ-255413 ADVOGADO: FERNANDA SALEME ARAUJO OAB/RJ-225513 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE OAB/RJ-222583 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.I.
Caso em exame 1.
Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, em que o autor afirma, em resumo, que a ré abandonou a construção, sem previsão para início da obra, motivo pelo qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes à aquisição do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a condenação da ré à restituição das parcelas pagas pelo autor, bem como de multa de 50% sobre o valor das parcelas pagas e compensação por danos morais no valor de quinze mil reais. 2.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, para suspender o pagamento das parcelas para aquisição do imóvel objeto do feito de origem, que se venceram após o ajuizamento da demanda.III.
Razões de decidir 4.
Quando do indeferimento da tutela de urgência, a relação processual ainda não havia sido triangularizada, tendo o juízo a quo entendido que seria necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial. 5.
Após a referida decisão, o réu, regularmente citado nos autos de origem, ofereceu contestação ao index. 184482249, em que afirma ter a inadimplência autoral gerado a rescisão do compromisso de compra e venda, motivo pelo qual expressamente concordou com o pedido de rescisão contratual. 6.
Desta feita, estando as partes de acordo com a rescisão do contrato objeto do feito de origem, consequentemente não subsiste a obrigação de pagamento das parcelas que se venceram após o ajuizamento da demanda e vincendas, devendo ser acolhida, nestes termos, a pretensão recursal do agravante.IV.
Dispositivo 7.
Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno não conhecido._________Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." - 
                                            
29/05/2025 14:47
Documento
 - 
                                            
29/05/2025 14:14
Conclusão
 - 
                                            
29/05/2025 11:01
Provimento
 - 
                                            
21/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 029.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021076-07.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0805629-31.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00212626 AGTE: HIGOR GALEANO NOBRE DAMASCENO ADVOGADO: THAISSA PERES PEDROSA RONDON OAB/RJ-255413 ADVOGADO: FERNANDA SALEME ARAUJO OAB/RJ-225513 AGDO: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE OAB/RJ-222583 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO - 
                                            
19/05/2025 15:32
Inclusão em pauta
 - 
                                            
15/05/2025 16:34
Remessa
 - 
                                            
05/05/2025 14:53
Conclusão
 - 
                                            
05/05/2025 14:38
Documento
 - 
                                            
05/05/2025 14:29
Remessa
 - 
                                            
24/04/2025 10:27
Conclusão
 - 
                                            
16/04/2025 12:30
Documento
 - 
                                            
16/04/2025 12:22
Expedição de documento
 - 
                                            
16/04/2025 12:21
Documento
 - 
                                            
28/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/03/2025 22:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
25/03/2025 12:04
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2025 12:03
Documento
 - 
                                            
25/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/03/2025 22:15
Concessão de efeito suspensivo
 - 
                                            
19/03/2025 16:32
Conclusão
 - 
                                            
19/03/2025 16:30
Distribuição
 - 
                                            
19/03/2025 16:02
Remessa
 - 
                                            
19/03/2025 15:48
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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