TJRJ - 0825966-63.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825966-63.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: JOCELI SANTOS DAS CHAGAS *99.***.*50-00, JOCELI SANTOS DAS CHAGAS Receboosembargosde declaração, visto que tempestivos.
No mérito, acolho-os para anular a sentença de índex 18399227,e passsar a constar a seguinte sentença: Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta por Banco Santander em face de Joceli Santos da Chagas.
A inicial veio instruída com os documentos No índex 164874334, noticia a parte autora a celebração de acordo, requerendo sua homologação, juntando, para tal, seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial proposta por Banco Santander em face de Joceli Santos da Chagas.
A inicial veio instruída com os documentos..
No índex 164874334, as partes celebraram acordo referente ao objeto da presente lide.
Assim sendo, tendo em vista a livre manifestação de vontade das partes formalizada no acordo no índex 164874334, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege e honorários na forma prevista do acordo, observando-se a gratuidade de justiça se for o caso.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:23
Homologada a Transação
-
22/05/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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