TJRJ - 0802654-55.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ROSANA MARIANA FRANCISCO JOAQUIM em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO MÁXIMA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO MÁXIMA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802654-55.2022.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA MARIANA FRANCISCO JOAQUIM RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MÁXIMA S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROSANA MARIANA FRANCISCO JOAQUIM em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO BRADESCO, ITAÚ UNIBANCO S.A e BANCO MÁXIMA S.A.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 38142183 a 38142194.
Despacho no id. 39669625 determinando que a autora emende a inicial para indicar a ordem e o valor dos empréstimos, bem como esclarecer a relação com o primeiro réu.
Petição do autor ao id. 41799642 requerendo suspensão imediata dos empréstimos.
Despacho ao id. 44821244 indeferindo a tutela pleiteada, vez que a parte autora não cumpriu integralmente o despacho.
Despacho ao id. 59689477 determinando intimação da autora para o cumprimento do determinado.
No id. 86005861 foi certificado que a autora não se manifestou, apesar de intimada.
Despacho no id.86664714 contendo, entre outras determinações, emenda à inicial para que a autora esclareça a legitimidade do primeiro réu no polo passivo da ação.
Contestações apresentadas pelo Banco Bradesco e o Banco Máxima no id. 110736255 e 96283522 Petição da autora do id. 111162595, requerendo a exclusão do primeiro réu do polo passivo da ação.
Declínio de competência para este juízo conforme id. 111292299.
Despacho ao id.146394307 determinando que a autora emende a inicial com todos os acréscimos, supressões e alterações necessárias, sob pena de indeferimento.
Certidão ao id. 179035976 informando que não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do parágrafo único.
Noutro giro, urge ressaltar que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte.
No caso em tela, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, para que juntasse documentos indispensáveis a propositura da ação, no entanto, apesar de devidamente intimada para sanar o defeito apontado pelo Juízo, a parte requerente quedou-se inerte, pelo que a exordial deve ser indeferida por se evidenciar inábil a iniciar à relação jurídica processual, nos termos do art. 330, III c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve citação.
Em havendo interposição de recurso, voltem conclusos para juízo de retratação, na forma do "caput" do art. 331 do CPC.
Não interposto recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, conforme §3º do art. 331 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 14 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
14/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSANA MARIANA FRANCISCO JOAQUIM em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:57
Outras Decisões
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08/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSANA MARIANA FRANCISCO JOAQUIM em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAMPAIO BRITES PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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