TJRJ - 0814382-96.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:47
Outras Decisões
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22/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0814382-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAVALCANTI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aos interessados sobre os honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
NICOLLAS CORREA BUENO PINTO DOS SANTOS -
18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:58
Juntada de Informações
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25/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:06
Juntada de acórdão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814382-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAVALCANTI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Maury de Oliveira Lemme (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
23/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814382-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAVALCANTI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Indefiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a prova do alegado direito pode ser produzida pela própria requerente.
A fim de evitar qualquer nulidade, concedo às partes o prazo de 05 dias para formularem novo requerimento de provas.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE CAVALCANTI - CPF: *94.***.*93-01 (AUTOR).
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20/06/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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