TJRJ - 0110849-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 00:00
Intimação
1) Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo SisbaJud, a título de penhora.
Na hipótese de não-localização do executado no endereço fiscal cadastrado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo SisbaJud, a título de arresto.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para ambos os casos.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica. 2) Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado. 3) Observado o resultado NEGATIVO do bloqueio realizado, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020. 4) Vindo alguma manifestação do Estado no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS). 5) Anote-se no lembrete: SUS 40 - SISBAJUD NEGATIVO -
04/08/2025 07:42
Conclusão
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04/08/2025 07:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:44
Juntada de documento
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05/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:22
Conclusão
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28/11/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:55
Juntada de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
...de seu acolhimento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por não ser devida verba honorária, haja vista que o processo de execução prosseguirá regularmente em face da Executada (sic).
Manifestação do embargado às fls. 104/108.
Decido.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que inexistem os requisitos do art. 1022 do CPC/15, não havendo nenhum erro no julgado.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Em suma, a pretensão do embargante é de emprestar efeitos infringentes aos embargos fora dos casos admitidos.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
Ante o exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração para rejeitá-los.
P.I. -
11/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 13:10
Conclusão
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15/10/2024 16:58
Juntada de petição
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30/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:45
Conclusão
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21/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:44
Juntada de petição
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15/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/07/2024 13:41
Conclusão
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02/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 16:20
Juntada de petição
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17/04/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:54
Conclusão
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18/03/2024 13:49
Remessa
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18/03/2024 13:49
Redistribuição
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07/03/2024 16:33
Juntada de petição
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06/11/2023 05:35
Juntada de petição
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18/10/2023 18:46
Redistribuição
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18/10/2023 18:46
Remessa
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03/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:52
Documento
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15/09/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 19:14
Conclusão
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15/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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