TJRJ - 0809253-37.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:52
Juntada de petição
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO MARCIO DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809253-37.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MARCIO DE OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO Anote-se o início da execução.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, eis que incontroverso.
Considerando o descumprimento da obrigação, de forma reiterada, id.204780776, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, e fixo a quantia de R$3.000,00, já incluída a multa, devendo a autora utilizar parte do valor para pagar o débito das parcelas (12 X R$64,20), considerando o caráter substitutivo da conversão.
Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor executado R$3.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:35
Outras Decisões
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 21:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:33
Juntada de petição
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27/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:03
Juntada de petição
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14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0809253-37.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MARCIO DE OLIVEIRA RÉU: MERCADO PAGO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 22:15
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 22:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 22:15
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 22:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:25
Juntada de petição
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16/04/2025 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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16/04/2025 20:31
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/04/2025 20:31
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:34
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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