TJRJ - 0804050-55.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804050-55.2024.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLEGIO E CURSO PROF SANDRA STEFANO PAIVA EIRELI, THALITA STEFANO PAIVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos à execução ajuizados por COLEGIO E CURSO PROF SANDRA STEFANO PAIVA EIRELI em face deBANCO DO BRASIL SA.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas em id 138066042.
Acórdão de id 177792815, prolatado em 24/01/25, que nega provimento ao AI interposto pelo embargante.
Despacho de id 190313402 que determina o recolhimento do preparo em 48 horas.
Parte autora intimada em 13/05/25, requer dilação de prazo em 19/05/25. É O RELATÓRIO.
Note-se que, como destacado em id 190313402,o prazo para recolhimento de custas e taxa é de 15 dias e já havia se encerrado em 19/2/25 , eis que o acórdão foi publicado em 28/01/25.
Concedido derradeiro prazo de 48 horas pelo juízo, apesar de já passados quase 3 meses do encerramento do prazo para tanto, o autor vem requerer dilação de prazo após já esgotado o prazo concedido, pela 2ª vez , pelo juízo - prazo para recolhimento das custas e taxa se esgotou em 16/05/25.
Portanto, não há como se dilatar o prazo já encerrado.
Como não foi recolhido o preparo, que é devido no início do processo (art. 82 do CPC), deve ser reconhecida a ausência de pressuposto de regular desenvolvimento do processo.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Custas de distribuição pelo autor, conforme Enunciado nº 24, d, do FETJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:10
Expedição de Informações.
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/11/2024 15:41
Expedição de Informações.
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20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COLEGIO E CURSO PROF SANDRA STEFANO PAIVA EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (EMBARGANTE).
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13/08/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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