TJRJ - 0804839-70.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DAKOTTON CONFECCOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AIRTON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804839-70.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DE CARVALHO FERNANDES RÉU: DAKOTTON CONFECCOES LTDA 1 - Verifique-se a classe processual. 2 - Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medidade urgênciapleiteada, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo ser desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Outro argumento que invoco para o caso em comento diz respeito ao fato de que não se trata de questão que envolva o direito à vida ou à saúde, razão pela qual INDEFIRO, por ora, aMEDIDA DE URGÊNCIA. 3 - Considerando a natureza da matéria posta sob análise e o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DETERMINO: a) que a parte ré seja intimada para que apresente sua DEFESANO PRAZO DE 15 DIASÚTEIS(SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO), além das provas documentais que entenda necessárias, PODENDO FORMULAR, DE FORMA INICIAL e na mesma peça, PROPOSTA DE ACORDO, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO FIXADO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.
Na mesma ocasião deverá a parte ré informar de tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que as audiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado NECESSARIAMENTEpela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.
Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 4 - Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 5 - Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 6 – CANCELE-SEa audiência de conciliação designada nestes autos.
OS PRAZOS FIXADOS NA PRESENTE DECISÃO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO RESPECTIVO, devendo o cartório providenciar para que TODOS sejam intimados.
CUMPRA-SE.
TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
20/05/2025 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:40
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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19/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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