TJRJ - 0812991-53.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DO VALE em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA BARREIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812991-53.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA MONTEIRO DE ABREU COUTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ALDA MONTEIRO DE ABREU COUTINHO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A autora contesta a fatura de consumo emitida pela ré referente ao mês de fevereiro de 2022, alegando que são abusivos os valores cobrados e não condizentes com seu real consumo.
A causa de pedir também abrange a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Decisão de id. 26213010 que concedeu à autora a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida.
A ré apresentou sua contestação em id. 29192792.
Não foram arguidas preliminares.
No mérito, defende a regularidade das cobranças realizadas em face da autora e a inexistência de dano moral indenizável.
Petição da autora em id. 31260559 reiterando o requerimento de tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de interromper o fornecimento do serviço, não realize parcelamento unilateral de débito e não inscreva seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Proferida decisão em id. 36790413 que novamente indeferiu a tutela de urgência.
A autora apresentou emenda à inicial em id. 42201501, para incluir entre os pedidos a correção da fatura de 02/2022 e a restituição do valor pago a maior.
A ré se manifestou contrariamente ao recebimento do aditamento em id. 66046818.
Decisão em id. 67283431 que recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação da ré para que se manifestasse sobre o acrescido.
Resposta da empresa ré em id. 74109701.
Em id. 128866082, a ré informou não ter mais provas a produzir.
A parte autora não se manifestou em provas, conforme certidão de id. 154948528.
Decisão de saneamento em id. 154966618.
Fixou-se como pontos controvertidos: a) existência de defeito no serviço; b) existência de dano moral; c) a responsabilidade civil; e d) a regularidade das cobranças efetuadas pela ré.
Deferida a produção de prova documental superveniente.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
O ônus de provar a regularidade das cobranças questionadas pela autora pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova eminentemente técnica ou referente à emissão de faturas de consumo, fato sob domínio e controle da empresa prestadora do serviço.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que poderia comprovar que a água faturada na conta da autora seria, de fato, a por ela consumida.
Importa dizer que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A contestação da ré é excessivamente genérica, sustentando não haver irregularidades na medição do serviço de fornecimento de água, sem, contudo, demonstrar que o hidrômetro funcionava perfeitamente e que o consumo faturado refletia exatamente o gasto da residência.
Tampouco foram produzidas provas que justificassem o aumento do consumo na unidade, muito superior à média histórica da autora.
Para além, cabe destacar que a autora, desde o início das cobranças abusivas, demonstrou boa-fé e inclinação a resolver de forma amistosa a situação.
Por essa razão, procurou inicialmente a empresa ré e protocolou reclamação administrativa sobre o atraso na emissão da fatura referente ao mês de fevereiro de 2022 (protocolo n. 27.***.***/7486-76).
Em outro contato com a ré, gerador do protocolo n. 29.***.***/8212-65, a autora tentou contestar o valor abusivo de sua fatura, mas foi informada apenas que a conta estava correta, sem maiores explicações.
De tal modo, resta evidente a negligência e o descaso da empresa ré quanto a uma prestação eficiente e justa do serviço público a ela concedido.
A mera alegação de que não houve erro na medição da leitura de consumo da autora não explica, de forma transparente e convincente, o que justificaria a cobrança de valores muito superiores à média da residência.
O histórico de contas juntado pela autora em id. 25799383 demonstra que, nos 12 meses que antecederam à cobrança ora questionada, suas contas apresentavam valor médio mensal de R$ 227,13 (duzentos e vinte e sete reais e treze centavos).
Já a fatura questionada, acostada em id. 25799397, traz o valor de cobrança de R$ 939,70 (novecentos e trinta e nove reais e setenta centavos), por um consumo indicado de 45m³, injustificadamente superior ao histórico da autora.
Veja-se, não se trata de uma variação aceitável de consumo.
O valor cobrado pela ré é mais de quatro vezes superior à média de consumo da autora.
Tal constatação se corrobora pelas faturas dos meses seguintes, de março a julho, juntadas pela autora em id. 25800553 a 25800565, que voltaram a apresentar o valor de consumo compatível com o histórico da autora.
Tais faturas também servem para demonstrar que não houve qualquer alteração no perfil de consumo da autora que pudesse justificar a cobrança abusiva na fatura referente ao mês de 02/2022 ou a existência de vazamentos ou outros problemas técnicos, o que, sequer, foi alegado pela ré.
Assim, restou demonstrado que houve falha no faturamento do consumo de água por parte da empresa ré na residência da autora, evidenciada pela cobrança de valores mais de 4 vezes superiores à média da residência.
Os documentos juntados pela autora, em especial as faturas de consumo e as ordens de serviço, bem como os protocolos de atendimento administrativo mencionados em sua inicial revelam sua boa-fé em buscar resolver de forma consensual a presente celeuma, e conferem verossimilhança às suas alegações.
A abusividade das cobranças se revela indiscutível quando comparamos a média de consumo apurada nas contas anteriores e posteriores àquela que foi contestada pela autora.
Cabe reforçar e argumentar novamente que a empresa ré não produziu prova capaz de justificar o aumento repentino e injustificado na conta da autora.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Na hipótese, a falha na prestação do serviço enseja dano moral “in re ipsa”, pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da invasão à vida financeira da parte autora.
No presente caso, com mais razão se reafirma a existência de dano moral indenizável diante da ameaça de corte no fornecimento de água na residência da autora e, principalmente, pela inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, como se prova pelo documento de id. 31260561.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
Ressalto, em tempo, que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Dado o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: I – CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer consistente em refaturar a conta de consumo da autora, referência fevereiro de 2022, no valor de R$ 939,70 (novecentos e trinta e nove reais e setenta centavos), limitando-se à média apurada nos 6 meses anteriores à emissão da referida fatura; II – CONDENAR a empresa ré a restituir à autora a quantia paga a maior, em valor a ser apurado em liquidação de sentença após o refaturamento acima determinado, corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; III – CONDENAR a empresa ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALDA MONTEIRO DE ABREU COUTINHO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ALDA MONTEIRO DE ABREU COUTINHO em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DO VALE em 16/02/2024 23:59.
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12/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ALDA MONTEIRO DE ABREU COUTINHO em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALDA MONTEIRO DE ABREU COUTINHO em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA BARREIRO em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCIO GAVA DEGOBI em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 17:16
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA BARREIRO em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DO VALE em 31/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:57
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:11
Declarada incompetência
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08/08/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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