TJRJ - 0800493-52.2023.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE TORRES CORREIA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0800493-52.2023.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIANA COELHO NETTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Anoto que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, que recebam até 10 (dez) salários mínimos, têm sua hipossuficiência presumida, gozando do benefício da gratuidade de justiça ex lege, na forma do artigo 17, X da lei ordinária 3350/99.
Contudo, a isenção limita-se às custas processuais, não se estendendo para a taxa judiciária.
Nesse sentido, a tranquila jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte acórdão ilustrativo: Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Agravante que é idoso e seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a 10 salários mínimos, estando inserido na hipótese expressa do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99.
A isenção prevista na Lei nº 3.350/99 deve ser interpretada restritivamente, não abarcando a taxa judiciária.
Entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Recolhimentos que são regidos por diplomas legais diferentes.
As custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.350/1999, ao passo que a taxa judiciária é regulada pelo art. 112 do Código Tributário Estadual.
Reforma da decisão agravada a fim de conceder ao agravante a isenção do pagamento das custas, conforme o disposto no art. 17, X, da Lei estadual n. 3.350/99, devendo o recorrente recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 dias.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0002200-48.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 29/01/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Logo, conquanto entenda que deve ser reconhecida a isenção legal quanto ao pagamento das custas, concluo pela análise dos autos que a taxa judiciária deve ser recolhida, uma vez que ausente a situação de hipossuficiência.
Com efeito, verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial as últimas declarações do imposto de renda apresentadas, tenho que os autores não fazem jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, na medida em que dispõem de razoável patrimônio.
Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venha o recolhimento da taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
LAJE DO MURIAÉ, 8 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIANA COELHO NETTO - CPF: *62.***.*53-20 (EXEQUENTE).
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31/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LIANA COELHO NETTO em 11/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:12
Outras Decisões
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14/05/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:58
Outras Decisões
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24/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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24/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 19:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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