TJRJ - 0803709-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
1.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Ao autor em réplica. 3. Às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas.
Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em questão de requerimento de prova oral e/ou pericial, respectivamente.
Cabe ressaltar, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme disposto no art. 455 do CPC/15. -
13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 14:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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