TJRJ - 0838401-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838401-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE SMENIA DE OLIVEIRA SATURNINO BORGES RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 1.
Defiro o pedido de recolhimento de custas ao final.
Anote-se 2.
Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora para o restabelecimento de sua conta corrente, bloqueada pela instituição financeira ré.
Alega a parte autora que o bloqueio ocorreu de forma unilateral e injustificada, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e pessoal, uma vez que depende do acesso à conta para receber proventos e realizar suas despesas cotidianas.
Para a concessão da tutela de evidência, é necessário que a parte autora demonstre a presença de uma das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil, bem como a probabilidade de seu direito.
No caso em questão, restou demonstrado que a instituição financeira não apresentou justificativa clara e fundamentada para o bloqueio da conta, configurando abuso de direito e violação ao dever de transparência e informação.
O entendimento jurisprudencial atual é pacífico no sentido de que o bloqueio unilateral e sem fundamentação de conta corrente viola direitos básicos dos consumidores, especialmente quando acarreta impedimento no recebimento de proventos e realização de pagamentos essenciais.
Em tais situações, a tutela de evidência é cabível, ante a manifesta ilicitude da conduta da ré e a probabilidade de direito da autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de evidência para determinar que a instituição financeira ré restabeleça a conta corrente da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento desta ordem. 3.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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