TJRJ - 0837542-44.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837542-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Tendo em vista os documentos acostados no ID nº153751907 , defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 4°, do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a suspensão dos descontos impugnados, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado (RMC), sob o nº13027728, ao argumento de não reconhece a contratação.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC/15.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
13/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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