TJRJ - 0878378-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL EUZEBIO DE CASTRO CARDOZO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0878378-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: S.
E.
D.
C.
C.
REPRESENTANTE: VICTOR DE CASTRO CARDOZO DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA, DP JUNTO ÀS 17.ª E 39.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 26 ) RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que a APELAÇÃO de index 201050141 é: ( x ) Tempestiva ( ) Intempestiva Certifico ainda que: ( x ) As custas foram recolhidas corretamente. ( ) Não houve recolhimento de custas. ( ) A parte é beneficiária de justiça gratuita. ( ) A parte requer a concessão de JG. À parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação supramencionado.
Após, subam ao Egrégio Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JUAREZ THOMPSON DE CARVALHO -
14/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878378-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: S.
E.
D.
C.
C.
REPRESENTANTE: VICTOR DE CASTRO CARDOZO DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA, DP JUNTO ÀS 17.ª E 39.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 26 ) RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos e examinados os autos.
Samuel Euzébio de Castro Cardozo, menor impúbere no ato representado por seu pai Victor de Castro Cardozomove a presente Ação de Indenização emface de Sul América Companhia de Seguro Saúde alegando, em resumo, que oautor conta com 1 (um) mês de idade, é beneficiário de plano de saúde administrado pela Ré e está adimplente com as suas obrigações contratuais; que encontra-se no Unidade De Pronto Atendimento Unimed Copacabana, onde deu entrada apresentando quadro clínico de bronquiolite com insuficiência respiratóriaaguda; que diante de seu quadro clínico gravíssimo necessita, com urgência, sob risco de morte, de internação em centro de terapia intensiva (CTI/UTI) pediátrico; que a despeito da gravidade e emergência do quadro, a rénão autorizou a internação hospitalar de que o autor necessita; que o argumento é de quenão foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato, se recusando por esse motivo a realizar a internação do paciente, segundo informações fornecidas pela preposta da Ré.
Requer aprocedência do pedido para declarar nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência, mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas; a condenação da Ré para autorizar e a custearimediatamente em favor do autorCentro De Terapia Intensiva (CTI/UTI) Pediátrico, sem limitação temporal, preferencialmente onde o paciente já se encontra internado, ou, não sendo possível, em qualquer hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível, de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado; bem como todos os procedimentos de urgência e de emergênciaaté o seu total restabelecimento, tudo sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e prisão do representante legal do plano por crime de desobediência; a condenação da Ré paracompensar todos os danos morais incorridos pelo autor, em valor não inferior a R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, estes últimos desde o evento lesivo.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 63287030/63288104.
O pedido de tutela antecipada foi acolhido em sede de plantão, conforme decisão inclusa no indexador 63288104.
Contestação acostada aos autos no indexador 103101376, onde a parte ré sustenta, em síntese, que a autora assinou com a Unimed Rio contrato de prestação de serviço médico-hospitalar cujo vigência do plano iniciou-se em 05 de maio de 2023, conforme contrato, nos quais as condições estabelecidas, de forma clara e legível, fixam os limites das obrigações que foram assumidas pelas partes, estando ciente desde o ato da contratação do seu período de carência; que o contrato foi cadastrado corretamente, tendo o autor que cumprir carência contratual para internação até 04/11/2023; que é de conhecimento geral que para a realização de determinados procedimentos cirúrgicos e exames complexos o beneficiário deverá cumprir prazo de carência para autorização pelo plano de saúde; quenão há que se falar em falha na prestação de serviço ou conduta ilícita da Unimed Rio.
Requer que sejam os pedidos julgados improcedentes.
Contestação instruída com os documentos dos indexadores xx/xx.
Réplica no indexador 123463138.
Pela decisão do indexador 152156343, foi deferida a inclusão no polo passivo da UNIMED FERJ, mantendo-se no polo a Unimed Rio.
Manifestação de mérito do Ministério Público no indexador 175744463.
Relatados, DECIDO.
Pela lei 9656/98, não há que se falar em carência em situações de urgência e emergência.
Assim, e como a parte autora corria risco de morte caso não fosse imediatamente internado em CTI Pediátrico pois sofreu um quadro de bronquite com insuficiência respiratória grave, situação inquestionavelmente de urgência.
Por outro lado, a Medida Provisória 1801/99 acrescentou à mencionada lei 9656/98 os artigos 35-D e 35-H, inciso III que define o que seriam casos de emergência como sendo os que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente.
Desta forma, a negativa por parte da ré em custear os procedimentos necessários se mostrou ilegal e indevida, o que conspira para o acolhimento do pedido inicial para que o autor seja ressarcido dos valores que teve que pagar tendo em vista a recusa da empresa ré.
Em que pese já ter me manifestado que mero inadimplemento contratual não ostenta potencialidade de causar dano moral, a situação foge aregra quando se trata de negativa de plano de saúde em custear internação de menor de tenra idadeapresentando quadro grave e de urgência.
Vale dizer que tal situação causa inquestionável dor subjetiva que há que ser atenuada pela respectiva condenação por danos morais.
Tendo em vista o nível socioeconômicodo autor, a potencialidade financeira da empresa ré, considerando-se o desvio produtivo do consumidor e visando o duplo aspecto atenuador e preventivo inerente a toda condenação por danos morais, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$12.000,00 (doze mil reais).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,e confirmando a tutela antecipada deferida em sede de plantão,Julgo Procedentesos pedidos formulados por Samuel Euzébio de Castro Cardozopara determinar que a ré, UNIMED RIO, autorize e custeie a internação do autor no CTIpediátrico da UNIDADE DE PRONTOATENDIMENTO UNIMED COPACABANA, onde opaciente já se encontra internado, ou, não sendo possível, em qualquer hospitalcredenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, casoainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bemcomo, TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA,INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SUASOBREVIVÊNCIA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO, conforme elencado pelo médico atestante, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para CONDENAR os réus UNIMED Ferj e Unimed Rio – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, a pagarem de indenização por danos moraisao autor a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data desta sentençae, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o conhecimento do mérito.
Condeno as rés UNIMEDFerj e Unimed Rio – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro a pagaremascustas do processo e honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenaçãoatualizado, cujo valor deverá ser recolhido em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
23/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 23:47
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 01:13
Outras Decisões
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24/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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18/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL EUZEBIO DE CASTRO CARDOZO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:39
Outras Decisões
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24/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL EUZEBIO DE CASTRO CARDOZO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de SAMUEL EUZEBIO DE CASTRO CARDOZO em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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