TJRJ - 0811006-39.2023.8.19.0202
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:32
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0811006-39.2023.8.19.0202 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA RÉU: RÉU INEXISTENTE MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA postula a retificação no assento de óbito de seu ex-cônjuge GILVAN DA SILVA para que conste o seu nome completo no registro de óbito, e não apenas MARIA DE LOURDES., a par de constar que o obituado não deixou bens Instruindo a inicial, vieram os documentos ID 58371406 à 58371448.
Decisão ID 67883942, deferindo a gratuidade de justiça O Ministério Público não se opôs ao pedido ID 204692420. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para que seja retificado o registro de óbito de GILVAN DA SILVA, para que conste o nome completo da autora no registro de óbito, e não apenas MARIA DE LOURDES, assim como, para que conste que o obituado não deixou bens Os registros públicos têm por função oferecer segurança jurídica, além de retratarem a realidade fática, prestigiando com isso o princípio da verdade real.
No caso em questão, observa-se que para comprovar o alegado, anexou documentos, asseverando que que o nome da esposa do falecido está incorreto e que o mesmo não deixou bens.
A referida alegação é corroborada com os documentos anexados aos autos, de forma que restou devidamente justificado o equívoco.
Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Assim, pela análise dos documentos carreados aos autos, observadas as formalidades legais e diante da não oposição ministerial, o pedido deve ser deferido.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinar a retificação do registro de Óbito de GILVAN DA SILVA para que conste o nome sorreto de sua esposa, MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA, e, que o finado não deixou bens, devendo ser anotado à margem o número deste processo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Custas pela requerente, cuja à exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida a parte requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
14/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0811006-39.2023.8.19.0202 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA RÉU: RÉU INEXISTENTE Ao(s) Requerente(s) sobre a cota do Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUCIANA CHAVES FIGUEIREDO DA COSTA -
26/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN MONTEIRO RAFAEL em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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