TJRJ - 0800349-69.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de AMAZON.COM.BR em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo:0800349-69.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: AMAZON.COM.BR HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se desentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se desentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
IntimadaPESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário daobrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, (sec)3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário daobrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, (sec) 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, (sec)1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: "Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada").
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
28/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 20:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 20:04
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HOMERO SOARES DA SILVA NETO
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22/07/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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22/07/2025 10:15
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800349-69.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: AMAZON.COM.BR Id. 196253845.
INDEFIDOo requerimento de majoração da multa diária fixada, porquanto esta atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, aguarde-se a audiência já designada.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
26/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:36
Outras Decisões
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18/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de AMAZON.COM.BR em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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11/06/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/07/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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10/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800349-69.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: AMAZON.COM.BR Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a realizar a entrega do produto adquirido (fonte de alimentação de computador de 750W MSI MAG) ou efetuar o reembolso dos valores despendidos para aquisição.
Sustenta, em síntese, que, em 17 de fevereiro do corrente ano, adquiriu por meio da plataforma eletrônica disponibilizada pela ré três protetores de raio para tomadas e dois ventiladores de teto, pelo valor total de R$ 634,50 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), sendo os referidos produtos lançados como entregues sem, contudo, efetivamente serem recebidos no endereço informado.
Narra que em razão da não entrega, requereu o reembolso dos valores, sendo os três protetores de raio reenviados para entrega e reembolsados os valores relativos aos ventiladores, em forma de crédito.
Aduz que, em 21 de fevereiro de 2025, com parte do crédito recebido da ré, adquiriu uma fonte de alimentação de computador de 750W MSI MAG, pela quantia de R$ 622,65 (seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Assevera que, em 27 de fevereiro e em 3 de março, os produtos adquiridos passaram a constar como entregues na plataforma da ré, sem, contudo, efetiva entrega destes.
Consigna que entrou em contato com a ré, não apresentando esta qualquer comprovação de entrega dos produtos adquiridos.
Registra que a ré alega a existência de atividade suspeita em sua conta, tendo, em razão disto, anexado seu documento de identificação para comprovação.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão.
A parte autora demonstrou, pelos documentos carreados, a probabilidade do direito que alega e a verossimilhança de suas alegações.
Há comprovação da aquisição da fonte de computador informado na exordial (id. 177776673 e id. 177776674), bem como do envio de documentos pessoais, para comprovação da titularidade de sua conta junto à plataforma da ré (id. 177776677).
O requisito do perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, evidencia-se pela atividade laborativa exercida pela parte autora (advogado), dependente atualmente de acervo eletrônico e, ainda, diante das notórias e constantes oscilações de energia elétrica no Município de sua residência.
Por fim, trata-se de decisão cujos efeitos não se revestem de caráter de irreversibilidade, uma vez que, conforme o caso, decisão em contrário poderá ensejar a devolução do bem adquirido.
Ante o exposto, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que a ré encaminhe o produto adquirido pela parte autora (fonte de alimentação de computador de 750W MSI MAG), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa por dia que, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intimem-se.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/03/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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12/03/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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