TJRJ - 0812449-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0812449-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE HOERTEL BRAZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA I) À parte ré sobre documentos do Id. 174614768, na forma do art. 437, § 1.º do CPC.
II) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
III) Rejeito a impugnação à gratuidade do Id.129317991, considerando que os documentos de Id. 104416098 corroboram a necessidade de o autor, pessoa idosa, litigar sob o pálio da justiça gratuita, ressaltando que o réu não trouxe a estes autos prova documental a amparar o que alegou acerca das condições financeiras do demandante.
IV) Da mesma forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da justiça estadual (Id. 129317991), diante da tese firmada no tema 1150 do STJ em sede de recurso repetitivo.
V) Rejeito a prejudicial de prescrição (Id. 129317991) considerando que a pretensão revisional da conta do PASEP, somente tem início quando o titular toma ciência inequívoca dos desfalques afirmados na inicial, fluindo desta o respectivo lapso prescricional, devendo ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema nº 1150 – STJ).
VI) Fixo como ponto controvertido a configuração dos requisitos necessários ao direito do autor na revisão da conta do PASEP, em razão da alegada incorreção do valor sacado, como descrito na inicial, além do dever do réu de indenizar por dano material e moral.
VII) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC, pelo prazo de cinco dias.
VIII) Defiro a realização de prova pericial contábil (Id. 174614768), nomeando LUIS OTÁVIO RABELLO DE ALMEIDA como perito ([email protected]), devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo.
IX) Arbitro os honorários periciais em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com base na Súmula nº 364 do Tribunal de Justiça.
X) Os honorários devem ser arcados pela parte autora, requerente da prova e beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 113319732).
Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, atentando a parte ré que, caso o perito requeira a exibição de documentos, os mesmos devem ser disponibilizados nos autos no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar com os mencionados documentos, conforme o disposto no art. 400, I do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS MACHADO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS MACHADO em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS MACHADO em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JOSE HOERTEL BRAZ - CPF: *15.***.*41-87 (AUTOR).
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10/04/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS MACHADO em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 17:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:16
Declarada incompetência
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07/02/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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