TJRJ - 0829758-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0829758-80.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA SCHER FREITAS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por SOFIA SCHER FREITAS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS OLINE DO BRASIL LTDA, já qualificados, objetivando a reativação de sua conta na rede social Instagram, além de reparação por danos morais.
Alegou, em síntese, que é titular da conta @sofiascher_, na qual se comunica com parentes e familiares além de armazenar fotos e vídeos pessoais.
Relatou que, em 11/03/2023, foi surpreendida com a suspensão da sua conta pelo Réu, sob a alegação de violação das diretrizes da comunidade.
Narrou que realizou diversos procedimentos e enviou um e-mail para o Réu para recuperar a conta, mas não obteve êxito.
Decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à Autora e indeferiu a tutela de urgência, id. 50579324.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme id. 54307299, alegando no mérito que a conta em questão foi desativada temporariamente para apuração de eventual violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, sendo legítima a conduta do réu, e que a conta foi reativada.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 55992043.
Decisão saneadora id. 98698983.
Não foram produzidas novas provas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a reativação de sua conta na rede social Instagram e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Depreende-se dos autos que a conta da Autora na rede social Instagram foi bloqueada em março/2023, sem indicação das publicações ou condutas que violaram os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade.
A notificação do usuário acerca do bloqueio da conta e das razões adotadas pela plataforma se impõe e decorre do disposto nos arts. 2º e 8º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que atrelam o uso das redes sociais à liberdade de expressão.
Ademais, viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
A ré indisponibilizou o perfil administrado pela requerente, alegando apuração de eventual violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram.
A argumentação, contudo, deve ser afastada.
O exercício regular do direito tem respaldo em conduta autorizada por lei, o que justificaria sua licitude.
Porém, trata-se de acusação grave e desprovida de qualquer elemento de prova.
Além disso, não houve transparência, sequer a prévia comunicação de bloqueio.
Registre-se que o Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014 – dispõe sobre a possibilidade de bloqueio e desativação de contas pelos provedores, quando não observadas as regras pertinentes, desde que ocorra de forma clara e precisa: Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente no bloqueio irregular da conta da Autora na rede social Instagram, passo à análise do dano.
O dano moral está consubstanciado no abalo emocional, no constrangimento e no sofrimento que fogem à normalidade da vida cotidiana. É evidente que a Autora sofreu aborrecimento incomum no dia a dia de qualquer pessoa, pois teve sua conta em rede social bloqueada indevidamente, sem notificação prévia e sem possibilidade de recuperação de acesso, o que foge totalmente ao que pode o homem médio considerar aborrecimento.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Pelo que, considerando que a conta foi reativada, o valor de R$5.000,00 mostra-se adequado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente a contar da sentença.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
20/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:15
em cooperação judiciária
-
06/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:48
em cooperação judiciária
-
29/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:59
em cooperação judiciária
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27/08/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:04
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
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17/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:28
Juntada de acórdão
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17/05/2024 11:28
Juntada de acórdão
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17/05/2024 11:27
Juntada de acórdão
-
17/05/2024 11:27
Juntada de acórdão
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10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:19
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:18
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:11
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:08
Juntada de acórdão
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24/05/2023 09:08
Juntada de acórdão
-
24/05/2023 09:08
Juntada de acórdão
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28/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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