TJRJ - 0808780-54.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO EM AUDIÊNCIA Processo: 0808780-54.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALI FERREIRA SARAIVA, SUELY FERREIRA SARAIVA RÉU: GILMAR SANTOS Aos 20 dias do mês deMaiode 2025, às 14h30min, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
BERNARDO GIRARDI SANGOI, feito o pregão, presentesaspartesautoras, com patrono DrPedro Henrique Leite.
Ausente aparte ré presente, epatrono.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1 – Passo à análise da tutela provisória de urgência possessória.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB. 1 – Passo à análise da tutela provisória de urgência possessória.
Em se tratando de ações possessórias, salientam-se os ensinamentos de ElpidioDonizetti: Exemplo clássico de direito evidenciado pela prova e pela natureza do próprio direito discutido é o da possessória.
A posse figura entre os direitos materiais que desfrutam de maior proteção jurídica, tanto que permite a legítima defesa ou o desforço imediato.
Desde os romanos a proteção era distinguida.
Estando a petição inicial devidamente instruída com provas que evidencie a posse, a turbação ou o esbulho, a data desses atos, além da continuação da posse ou a perda dela, dependendo do caso, o autor será manutenido ou reintegrado na posse, sem qualquer questionamento quanto à urgência para usufruir da coisa turbada ou esbulhada (art. 562).
Se a ‘evidência’ não se encontrar documentada, deve-se proceder à justificação prévia. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ª edição .Grupo GEN, 2019, p. 496).
Nos termos do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - asua posse; II - aturbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - acontinuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564.
Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprova a posse, conforme o contrato de compra e venda, pagamento sucessivos de IPTU, no decurso dos anos, notificaçãoextrajudicialedocumentos arrolados na inicial.
O esbulho possessório data do dia 09/11/2023, tendo a ação sido ajuizadanodia 11/12/2023.
Na decisão de ID 125464329, foi deferida a tutela antecipadade urgênciapara abstençãoda realização de obras, o que nãofoi cumprida.
A parte ré foi intimada para comparecer a esta audiência, conforme ID 193689154, porém não o fez, em desrespeito à jurisdição e eventual autocomposição do conflito.
Diante disso, CONCEDO a LIMINAR para fins de reintegração de posse no imóvel objeto de esbulho.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, com auxílio de força policial e cautelas de praxe, no que a autorizo, acaso necessário, lavrando-se termo circunstanciado quanto a móveis e demais objetos observados no momento da diligência.
Cumpra-se por OJ, nos termos do Aviso CGJ nº 98/2025. 2 – O prazo para a contestação inicia-se do lançamento da assentada no sistema.Considerando a situação positiva, realizada no ID 193689154. 3 – Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
Considerando tratar-se de processo eletrônico, os presentes deixam de assinar a ata, da qual tiveram ciência de seu teor e que segue assinada, digitalmente, pelo MM.
Juiz.
Link:https://midias.pje.jus.br/midias/web/08087805420238190075 Nada mais havendo é encerrado o presente termo, às 15h00min, que vai devidamente assinado.
Eu, João Gabriel Alves de Lira, matrícula 12-46199, digitei e subscrevi.
MAGÉ, 20 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
20/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 03:44
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 19:49
Audiência Justificação redesignada para 20/05/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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28/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:55
em cooperação judiciária
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28/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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19/01/2025 14:21
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:23
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:19
Outras Decisões
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30/09/2024 14:15
Audiência Justificação designada para 28/01/2025 15:30 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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26/08/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEITE em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEITE em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:47
Audiência Justificação redesignada para 16/07/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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18/06/2024 15:46
Audiência Justificação designada para 18/07/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 16:08
Audiência Justificação designada para 18/06/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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17/06/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEITE em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JULYANA DAMASCENA DE MENEZES OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGALI FERREIRA SARAIVA - CPF: *67.***.*46-20 (AUTOR) e SUELY FERREIRA SARAIVA - CPF: *09.***.*25-49 (AUTOR).
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07/03/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEITE em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:28
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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