TJRJ - 0819783-86.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE PRADO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0819783-86.2023.8.19.0210 AUTOR: BRUNO ANDRADE PRADO RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato existente entre as partes bem como o direito da parte autora em proceder a revisão das cobranças incidentes.
Ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15 cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
No que pertine ao pedido de produção de prova pericial contábil, deve ser observado que os quesitos apresentados pela parte autora tratam de temas periféricos ao ponto controvertido da demanda, sendo certo ainda que a medida se mostra desnecessária para o julgamento da causa, em especial ao se considerar o que restou decidido no RESp 1.061.530-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, CPC, rito dos recursos repetitivos.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do TJRJ: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SIMPLES ANÁLISE DO INTRUMENTO CONTRATUAL SE REVELA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART.557, CAPUT DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/03/2015 (*). 0156999-22.2013.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 10/03/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
No mesmo sentido: Ação Revisional.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Aquisição de veículo automotor.
Improcedência.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Desnecessidade de perícia contábil.
O contrato de financiamento é bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados, não sendo crível que no ato da contratação o autor desconhecia as disposições contratuais, tendo aquiescido com os seus termos.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura.
Válida a capitalização mensal dos juros nos contratos com instituições financeiras, celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1963-17/2000.
Precedentes jurisprudenciais desta corte.
Sentença mantida.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557 caput DO CPC.
INTEIRO TEOR.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/03/2015 (*). 0173193-34.2012.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa.
DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/03/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Portanto, INDEFIRO a produção de prova pericial sendo suficientes as provas ora deferidas para o julgamento da lide.
Decorrido o prazo mencionado acima, com ou sem manifestação das partes e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
21/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2024 21:32
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO ANDRADE PRADO - CPF: *54.***.*35-08 (AUTOR).
-
09/10/2023 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815178-44.2025.8.19.0205
Emanuel Tebas Lopes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Joao Paulo da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 10:18
Processo nº 0809689-54.2024.8.19.0207
Raiana Albuquerque Vieira da Conceicao
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Taiani Lima Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 20:00
Processo nº 0805986-84.2025.8.19.0206
Condominio Viva Vida Santa Cruz
Camilla Goncalves Lopes Duarte
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:33
Processo nº 0877396-75.2024.8.19.0001
Ivaneide Martins de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 14:13
Processo nº 0002326-31.2005.8.19.0202
Maria Jose da Silva
Oswaldo Ferreira da Silva
Advogado: Eduardo da Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2005 00:00