TJRJ - 0830048-92.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA LEAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0830048-92.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE MIRANDA LEAO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de execução de sentença referente à obrigação de pagamento de quantia certa.
A Executada se encontra em Recuperação Judicial (Aviso TJ nº 39/2023), e o crédito aqui perseguido é crédito concursal, sujeitando-se, portanto, à Recuperação Judicial.
Considerando que o crédito já se mostra líquido, não tendo a Executada apresentado qualquer resistência ao quantum exequendo, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor se habilite diretamente nos autos da Recuperação Judicial, extinguindo-se esta Execução, uma vez que o crédito será satisfeito naqueles autos.
Neste sentido: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (STJ.
REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015).
DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. [...] A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis.3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto.4. [...]" (STJ.
REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente Execução, com base no artigo 51, inc.
II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da credora para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
NITERÓI, 25 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA LEAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:10
Outras Decisões
-
22/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/05/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA LEAO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:51
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
02/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA LEAO em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 19:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2023 19:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2023 13:58
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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28/09/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/09/2023 09:50
Juntada de Ata da Audiência
-
27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:18
Outras Decisões
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25/09/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:14
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA DE MIRANDA LEAO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2023 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 22:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2023 21:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 21:33
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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