TJRJ - 0012430-08.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:51
Definitivo
-
08/07/2025 18:45
Documento
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16/05/2025 12:15
Documento
-
15/05/2025 14:56
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012430-08.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0185032-61.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00118759 AGTE: IGOR MARCELLUS ARAUJO ROSA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CARESSE ADVOGADO: GUSTAVO BASTOS DE ANDRADE OAB/RJ-103709 AGDO: LIETE MARIA TINOCO DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE PEDRO VÍNCULA OAB/RJ-143959 AGDO: RICARDO LUIZ TINOCO DOS SANTOS REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelante: Igor Marcellus Araújo Rosa Apelado: Condomínio do Edifício Caresse e outros Relator: Des.
Adolpho Andrade Mello DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Pleito pelo arrematante de expedição da carta de arrematação e imissão na posse não apreciado pelo juiz de primeira instância.
Artigo 903 do CPC.
Despacho postergando o exame para o julgamento dos embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo não apreciado.
Efeito suspensivo deferido por despacho, por vias transversas e fora dos autos em que foi requerido, o que inviabiliza o seu questionamento por meio de agravo de instrumento.
Nulidade do despacho que se declara de ofício, tendo em vista os Princípios da Duração Razoável do Processo, da Efetividade das Decisões Judiciais e do Devido Processo Legal.
Decisão que deve ser proferida pela primeira instância sob pena de supressão de instância.
Isto posto, anula-se, de ofício, o despacho para que a magistrada decida sobre o efeito suspensivo nos autos dos embargos de terceiro, assim como examine o requerimento do arrematante acerca da expedição da carta de arrematação e imissão na posse, ante a integralização do pagamento do imóvel por ele efetuado.
Recurso prejudicado.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança que se encontra na fase de cumprimento de sentença promovida pelo primeiro agravado, tendo em vista o inadimplemento de obrigações propter rem.
No caso se insurge o agravante quanto ao conteúdo do despacho proferido pela magistrada a quo que entendeu pelo aguardo do julgamento dos embargos de terceiro para fins de expedição ou não da carta de arrematação do imóvel por ele adquirido.
A possuidora do imóvel, como terceira interessada, sustenta pela inadequação da via eleita, pois proferido despacho de mero expediente pelo juiz de piso, o que não desafiaria o agravo de instrumento proposto. É o relatório No caso, para a satisfação do débito existente perante o condomínio edilício, o imóvel objeto do litígio, situado à Rua Uruguai, 530, Tijuca, Rio de Janeiro foi levado a leilão judicial e arrematado pelo agravante.
Observa-se que no imóvel havia um suposto possuidor pleno, o que foi relatado no edital do leilão para a venda da unidade residencial e que apresentou embargos de terceiros sustentando pela titularidade sobre a coisa e vícios no procedimento executivo, uma vez que não foi parte nos autos da cobrança, seja na fase de conhecimento ou ainda na fase de execução.
Note-se que, apesar de se encontrar o auto de arrematação assinado pelos sujeitos previstos no artigo 903 do CPC, o que levaria o procedimento a se tornar perfeito, acabado e irretratável, a agravada, nos embargos de terceiro, alega vício apto a configurar a invalidade do leilão e, consequentemente, da arrematação realizada.
Outrossim, ante o disposto no artigo 678 do CPC, o juiz pode, quando suficientemente provado a posse sobre a coisa, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro.
Com efeito, compulsando os autos principais e os embargos de terceiro observa-se que o pedido de suspensão da execução requerido pela terceira interessada naqueles autos ainda não foi apreciado pelo juiz a quo, tendo o processo a sua marcha natural sem a aludida decisão interlocutória.
Por outro lado, o juiz a quo diante do requerimento do agravante nos autos principais de expedição da carta de arrematação e consequente mandado de imissão na posse, entendeu que se aguardasse o julgamento dos embargos de terceiro proposto pela terceira interessada.
Nesta senda, o posicionamento da magistrada tem natureza de mero despacho sem conteúdo decisório, o que não desafia o agravo de instrumento proposto, justamente por não se tratar de decisão interlocutória, como seria a apreciação do efeito suspensivo requerido pela suposta possuidora, como dito, ainda não examinado nos autos dos embargos de terceiro.
Ao prestar informações de praxe a magistrada informou que Cabe informar que o agravante juntou a cópia do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil brasileiro.
Informo, ainda que a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
O objeto do presente recurso é o despacho de fl. 1113 que determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos de terceiro em apenso, sob o nº 0086898- 71.2024.8.19.00001.
Inconformada a parte agravante com a referida decisão, entretanto, interpôs o recurso em epígrafe a fim de obter a sua reforma.
Ressalto ainda que se trata de despacho e não decisão, que seria, em princípio irrecorrível.
Diante do despacho colacionado, imperioso concluir que a magistrada se omite sobre os pedidos do arrematante, protelando o exame para o momento em que haja a decisão do mérito dos embargos de terceiro, o que viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e da efetividade das decisões judiciais.
Outrossim, por vias transversas a decisão proferida pelo juiz a quo designou efeito suspensivo aos embargos de terceiro, sem proferir expressamente decisão nesse sentido, inviabilizando a via recursal, ante o disposto no artigo 1015 do CPC.
Portanto, compete a juíza de primeira instância decidir sobre os pedidos formulados pelo arrematante ou determinar a suspensão da execução nos termos do artigo 678 do CPC, sob pena de deixar o arrematante que já efetuou o pagamento dos valores inerentes ao imóvel, refém do processo.
Note-se que a terceira interessada se encontra no imóvel e sustenta ser possuidora autônoma, sendo certo que ocupa a coisa de forma graciosa e não arca com o pagamento das cotas condominiais e dos tributos inerentes ao imóvel.
Outrossim, não é permitido a essa Instância Revisora apreciar requerimentos que sequer foram decididos pelo juiz de piso, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e do Devido Processo Legal.
Assim sendo, deve-se chamar o feito a ordem para anular o despacho de fls. 1113 dos autos principais, tendo em vista que não foi apreciado o pedido formulado pelo arrematante, que se vê prejudicado pela omissão, bem como por vias transversas ter sido dado por meio de despacho efeito suspensivo aos embargos de terceiro fora do respectivo processo.
Por fim, observa-se que não há prejuízo aos agravados que não ofertaram contrarrazões ao recurso, tendo em vista o conteúdo da decisão que por ora se profere.
Isto posto, anula-se, de ofício, o despacho proferido no index 1113 para que a magistrada decida sobre o efeito suspensivo nos autos dos embargos de terceiro, assim como examine o requerimento do arrematante acerca da expedição da carta de arrematação e imissão na posse, ante a integralização do pagamento do imóvel por ele efetuado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador ADOLPHO ANDRADE MELLO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0012430-08.2025.8.19.0000 Secretaria da Décima Quarta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 436, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6009 e 3133-6299 - E-mail: [email protected] -
12/05/2025 20:52
Expedição de documento
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12/05/2025 17:44
Recurso prejudicado
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06/05/2025 11:44
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 11:06
Mero expediente
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01/04/2025 11:13
Conclusão
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26/03/2025 15:17
Documento
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14/03/2025 14:23
Expedição de documento
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11/03/2025 13:47
Requisição de Informações
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27/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 11:09
Conclusão
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21/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 10:14
Remessa
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19/02/2025 19:06
Remessa
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19/02/2025 19:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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