TJRJ - 0006058-05.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 13:27
Juntada de petição
-
20/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 09:16
Conclusão
-
01/08/2025 09:16
Outras Decisões
-
01/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:15
Trânsito em julgado
-
17/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:51
Conclusão
-
16/06/2025 14:56
Juntada de petição
-
11/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:26
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA/r/nProcesso nº: 0006058-05.2019.8.19.0210/r/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nNEIDE PIMENTEL DA SILVA, qualificada na folha 03, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GERALDO DE SOUZA FILHO, qualificado também na folha 03, sustentando ser proprietária do imóvel situado na Estrada do Engenho da Pedra, número 1264, Bairro Olaria, CEP 21031-485, Rio de Janeiro, o qual foi locado ao réu pelo prazo de 48 meses, com início em 09/12/2017, mediante instrumento contratual anexado aos autos.
Sustenta que o valor mensal da locação foi inicialmente fixado em R$ 900,00 (novecentos reais), a ser pago até o dia 9 de cada mês diretamente ao locador, ficando ainda a cargo do réu o pagamento integral da taxa de energia elétrica e da taxa de água, esta última dividida com a cunhada da autora, residente no mesmo endereço.
Relata que o réu deixou de honrar os alugueis desde setembro de 2018, acumulando um débito correspondente a seis meses de inadimplência, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), tendo justificado a sua conduta pela alegação de impossibilidade financeira, além de declarar que somente desocuparia o imóvel mediante decisão judicial, causando à autora constrangimentos e prejuízos, haja vista depender do valor da locação para custeio de tratamento de doença cardíaca, conforme documentação acostada.
Narra que, por inúmeras vezes, tentou solucionar a questão de forma amigável, sem obter êxito, e que o réu, além de não pagar os alugueis e demais encargos, manifesta expressamente a intenção de permanecer no imóvel até o desfecho judicial da lide, desrespeitando os preceitos contratuais e legais.
Argumenta que a conduta do réu viola o disposto nos artigos 9º e 23 da Lei nº 8.245/91, que disciplinam a rescisão contratual por inadimplemento e impõem ao locatário o dever de adimplir com as obrigações locatícias, evidenciando o descumprimento das responsabilidades assumidas.
Relata que, além dos danos materiais decorrentes do inadimplemento, sofreu prejuízos de ordem moral, ante os transtornos e constrangimentos suportados pela conduta abusiva do requerido.
Aduz que a notificação premonitória foi devidamente encaminhada e recebida em 20 de dezembro de 2018, conforme documentação juntada aos autos.
Por fim, requer a procedência dos pedidos formulados, incluindo a rescisão do contrato de locação, a condenação do réu ao pagamento dos alugueis e encargos em atraso, indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a concessão da tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos às folhas 29/61./r/r/n/nDecisão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao despejo à folha 89./r/r/n/nA parte Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo devido (fl.235), razão pela qual foi decretada sua revelia à fl. 254./r/r/n/nÉ o relatório.
Examinado, decido./r/r/n/nCuida-se de ação de cobrança de aluguéis c/c danos materiais e moral, fundada em contrato de locação firmado entre as partes, com início em 09/12/2017, pelo prazo de 48 meses, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme instrumento contratual acostado aos autos (fls. 30/34)./r/r/n/nA autora sustenta que o réu deixou de adimplir os alugueis a partir de setembro de 2018, acumulando seis meses de inadimplemento, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de ter se recusado a desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial./r/r/n/nA parte ré foi regularmente citada (fl. 235), mas permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (fl. 254), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial./r/r/n/nCom relação aos aluguéis e encargos vencidos, a prova documental constante dos autos comprova tanto a existência do contrato de locação como o inadimplemento contratual.
A autora apresentou planilha com o demonstrativo do débito (fl. 56), além da notificação extrajudicial recebida pelo réu em 20/12/2018 (fl. 58), não havendo controvérsia nos autos em razão da revelia./r/r/n/nConforme disposto no art. 9º, inciso II, e art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, a falta de pagamento do aluguel e demais encargos da locação configura motivo para a rescisão do contrato, além de ensejar a obrigação de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo locador./r/r/n/nQuanto aos danos materiais, o montante de R$ 4.500,00, correspondente a seis meses de aluguéis inadimplidos, encontra-se devidamente comprovado e deverá ser integralmente ressarcido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês./r/r/n/nNo tocante ao alegado dano moral, não vislumbro no caso a presença de tal figura, pois considero que os fatos ficaram na esfera do descumprimento contratual, com consequências, apenas, no âmbito patrimonial, além de se traduzir em mero aborrecimento cotidiano. /r/r/n/nIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a parte Ré a pagar à autora as prestações vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidas de juros, multa contratual e corrigidos na forma contratual, além das despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.I. -
10/03/2025 10:54
Conclusão
-
10/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 17:30
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:46
Juntada de petição
-
03/02/2025 08:33
Conclusão
-
03/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 11:09
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:44
Decretada a revelia
-
30/10/2024 10:44
Conclusão
-
17/10/2024 18:04
Juntada de petição
-
17/10/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:09
Conclusão
-
29/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2024 17:40
Expedição de documento
-
08/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 21:44
Outras Decisões
-
10/12/2023 21:44
Conclusão
-
10/12/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:41
Expedição de documento
-
27/06/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:56
Conclusão
-
16/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:27
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:48
Conclusão
-
03/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:47
Conclusão
-
05/07/2022 14:59
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:28
Documento
-
30/05/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:09
Documento
-
02/05/2022 15:32
Expedição de documento
-
25/03/2022 18:07
Expedição de documento
-
19/10/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:17
Conclusão
-
11/08/2021 13:36
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 15:08
Juntada de documento
-
06/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:34
Conclusão
-
15/06/2021 12:28
Juntada de petição
-
14/06/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 12:11
Juntada de documento
-
02/06/2021 17:31
Conclusão
-
02/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:25
Juntada de documento
-
01/06/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 21:17
Juntada de documento
-
31/05/2021 08:14
Expedição de documento
-
12/02/2021 11:19
Conclusão
-
12/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:35
Juntada de petição
-
13/01/2021 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2021 03:49
Documento
-
09/01/2021 03:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 08:17
Conclusão
-
24/09/2020 08:17
Deferido o pedido de
-
23/09/2020 22:01
Juntada de petição
-
16/09/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 17:42
Documento
-
26/06/2020 18:59
Juntada de petição
-
28/02/2020 13:57
Expedição de documento
-
18/02/2020 16:02
Expedição de documento
-
24/09/2019 14:23
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2019 14:23
Conclusão
-
23/09/2019 17:32
Juntada de petição
-
12/09/2019 11:30
Conclusão
-
12/09/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 15:31
Juntada de petição
-
09/09/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 12:24
Conclusão
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09/09/2019 12:22
Juntada de documento
-
21/08/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:33
Conclusão
-
14/08/2019 14:13
Juntada de petição
-
09/08/2019 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 14:21
Conclusão
-
08/08/2019 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2019 14:22
Juntada de petição
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29/04/2019 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2019 11:58
Juntada de documento
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26/04/2019 15:13
Juntada de petição
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25/04/2019 18:24
Conclusão
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25/04/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:16
Juntada de documento
-
21/02/2019 14:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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