TJRJ - 0802001-02.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802001-02.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA NEVES LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA PENHA NEVES LOPES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
Deferida a gratuidade de justiça ao ID 156694968.
O réu apresentou contestação ao ID 166719238, suscitando prejudicial de prescrição.
Réplica ao ID 169935965.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID 174799171, a ré ao ID 172511382.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, no bojo do qual haviam sido afetados os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, tendo as seguintes matérias por questão submetida a julgamento: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Diante do precedente vinculante supracitado, não restam dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, firmando a competência dessa Justiça Estadual.
Em relação ao prazo prescricional, fixou-se o decenal, reconhecendo-se como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques.
Improcede o argumento de que o termo inicial da prescrição seria a data da emissão do extrato ou das microfilmagens.
Tal exegese inevitavelmente acarretaria verdadeira imprescritibilidade da pretensão, tendo em vista que bastaria à parte comparecer à agência do Banco do Brasil e solicitar nova extrato de suas contas PASEP para criar e renovar, por vontade unilateral, novo marco inicial do prazo.
A ciência de eventuais irregularidades coincide, pois, com a data da aposentaria, ocasião em que há consulta para levantamento dos valores, cabendo à parte interessada conferir seu saldo e identificar possíveis desfalques, sujeitando-se aos efeitos jurídicos de eventual inércia.
Na espécie, verifica-se que a parte autora se aposentou e sacou seu saldo em 1996, de modo que a presente demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional decenal.
Neste sentido, vem decidindo esse E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 28/04/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 01/07/2024.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 29/11/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 20/04/2010, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 28/04/2010 e ajuizou a presente demanda em 01/07/2024. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca da correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).Precedentes deste e.
TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803387-30.2024.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil, com base na alegação de má gestão dos fundos depositados em conta vinculada ao PASEP. 2. É fato incontroverso que a parte autora efetuou o saque integral dos valores depositados na conta PASEP em 30/8/01, data em que se aposentou e teve ciência inequívoca do desfalque. 3. É esse, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. 4.
Quando a presente demanda foi ajuizada, em 2024, a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição, de modo que a R.
Sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso desprovido. (0801466-94.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Alega o autor que o saldo existente na conta PASEP era inferior ao que fazia jus por não terem sido corretamente atualizados os depósitos pelo réu.
A sentença julgou improcedentes os pedidos em razão da prescrição.
Apela o autor buscando afastar a prescrição.
II.
Questão em discussão: Analisar o termo inicial da prescrição.
III.
Razões de decidir: Prescrição decenal.
Ciência do dano em 2001 quando do levantamento do saldo em razão da aposentadoria.
Extrato de 2024 demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Tema 1150 do STJ. 0801033-15.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/02/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0825924-93.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, ACOLHOa prejudicial de prescrição aventada pelo réu e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC.
CONDENOa autora ao pagamento das despesas processuais, bem com de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec)2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:21
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802001-02.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA NEVES LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Apesar de já terem as partes se manifestado quanto à produção de provas, verifica-se, da análise dos autos, a existência de algumas pendências, notadamente quanto ao esclarecimento de informações imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia.
O presente caso, estruturado pela causa de pedir consolidada na regularização dos índices de correção utitlizados para calcular o expurgo inflacionário referente ao período de 1988, se subsume ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo necessário, portanto, determinar seu termo inicial.
O tema em questão não é inédito, tendo sido previamente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram consignadas as seguintes teses, in verbis: a) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar nos processos que discutem possíveis erros na prestação de serviços relativos à conta do PASEP; b) O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é de dez anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil; e c) O início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, tendo em vista a relevância de se determinar o marco inicial da prescrição extintiva, torna-se mais relevante a última tese elencada, que estabelece como ponto de partida o momento em que o servidor público tem, de maneira comprovada, ciência dos desfalques efetuados em sua conta vinculada ao PASEP.
Diante disso, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data em que foi realizada a tentativa de saque relacionada à conta do PASEP, com a finalidade de verificar a possível aplicação de indenização, que constitui o objeto principal da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para provimento.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:26
Prejudicado o pedido de #Oculto#
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14/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA DO AMARAL DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA NEVES LOPES - CPF: *60.***.*58-04 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA ROSSI CAVALCANTI GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA DO AMARAL DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JUSSANDRA BARBOSA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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