TJRJ - 0292953-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1 - Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora este Magistrado entenda que não exista vinculação em razão de não mais subsistir no CPC o Princípio da Identidade Física do Juiz, fato é que, em estando neste mês em exercício junto ao III JEFAZ, passa a apreciar os embargos de declaração opostos pela Ré NOTRE DAME INTERMÉDICAS AÚDE S/A, às fls. 557/558. 2 - RECEBO os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Os embargos, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, uma vez que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, nos termos do art. 1.022, I e II, ambos do CPC.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a sentença confirmou a decisão de fls. 143, a qual deferiu a tutela de urgência antecipada, determinando que o primeiro Réu (...) autorize e custeie, imediatamente e sem limitação temporal, a INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA COM SUPORTE CORONARIANO no Hospital segundo Réu, ou, caso não haja comprovadamente vaga, em qualquer outro nosocômio credenciado, devendo arcar com todos os procedimentos de urgência, inclusive exames e medicamentos, necessários à manutenção de sua vida, até seu total restabelecimento ou até que se ultime (o que ocorrer primeiro) a sua transferência segura para unidade hospitalar da rede pública (...) Vê-se, em verdade, que o recurso adentrou o mérito do provimento atacado, sendo certo que eventual irresignação diante do referido decisum deverá ser deduzida pela via recursal adequada.
REJEITO, portanto, os embargos declaratórios em exame.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:45
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 15:04
Conclusão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
REMETA-SE ao Ministério Público.
Após, voltem cls. -
20/05/2025 14:25
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
À i.
JuÍza vinculada. -
07/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:44
Conclusão
-
02/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:28
Conclusão
-
11/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 19:57
Juntada de petição
-
01/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:52
Conclusão
-
20/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 18:23
Juntada de petição
-
28/05/2024 17:50
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 17:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
11/05/2024 17:35
Conclusão
-
03/05/2024 12:29
Remessa
-
17/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 22:21
Conclusão
-
01/03/2024 16:45
Juntada de petição
-
01/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 10:46
Conclusão
-
28/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:47
Juntada de petição
-
01/11/2023 04:34
Documento
-
04/10/2023 10:10
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:11
Juntada de petição
-
11/09/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:36
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:36
Conclusão
-
10/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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