TJRJ - 0825054-31.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA PINTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0825054-31.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NEVES RÉU: CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS Trata-se de demanda proposta por ANTONIO NEVES em face de CEDAE SAUDE- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE por meio da qual se objetiva o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Como causa de pedir, a parte autora narra que possui vínculo contratual com a parte ré por meio de plano de saúde hospitalar, do qual figura como titular, tendo incluído como dependente sua esposa, Altileiada Silva Neves, relação esta que, segundo aponta, gera obrigações recíprocas entre as partes.
Relata que sempre manteve em dia os pagamentos das mensalidades, contudo, alega que, por dificuldades financeiras alheias à sua vontade, deixou de efetuar o pagamento de uma das faturas.
Aponta que, em 08 de maio de 2022, entrou em contato com a ré, por meio do SAC e e-mail, requerendo o envio do boleto vencido, sendo-lhe informado que, após a quitação, a utilização do plano seria restabelecida.
Afirma que, em 13 de maio de 2022, realizou o pagamento da fatura vencida em 15 de fevereiro de 2022, confiando na reativação dos serviços.
No entanto, alega que, em 25 de maio de 2022, ao tentar utilizar o plano para atendimento de sua esposa, teve o serviço negado, sob a justificativa de que o plano encontrava-secancelado, o que lhe causou angústia e desespero.
Aponta que, antes da tentativa de uso, chegou a contatar a ré, sendo-lhe informado que o plano estava ativo.
Alega, por fim, que necessita do plano de saúde para acompanhamento e tratamento médico contínuo, estando em dia com os pagamentos, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional.
Com a inicial, vem os documentos de id. 36899125 e ss.
Gratuidadede justiça deferida em id. 38925274.
Citada (id. 48177287), a ré apresenta contestação (id. 53233696), por meio da qual alega que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à demanda, pois a CEDAE SAÚDE é uma associação de autogestão patrocinada sem fins lucrativos, com serviços restritos a um grupo fechado de beneficiários, conforme previsto em seu Estatuto e na Resolução Normativa nº 137 da ANS, o que afasta a incidência da norma consumerista, nos termos da Súmula 608 do STJ.
No mérito,a parte ré narra que o cancelamento do plano de saúde do autor decorreu do inadimplemento de mensalidades referentes ao grupo familiar do qual o autor é o responsável financeiro, sendo esse inadimplemento devidamente comprovado por documentos anexos.
A parte ré informa que notificou o autor em diversas ocasiões antes do cancelamento, o qual somente ocorreu após o prazo legal e regulamentar de 60 dias de inadimplência.
Defende que o cancelamento se deu nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 e do regulamento interno da entidade, que prevê a exclusão de todo o grupo familiar em caso de inadimplência.
Ressalta que, após a quitação dos valores, o plano foi reativado.
Sustenta que não houve qualquer ilicitude ou descumprimento contratual, afastando a ocorrência de dano moral.
Argumenta que o simples inadimplemento e posterior cancelamento do plano, com reativação após pagamento, não configuram abalo à personalidade do autor, sendo inaplicável qualquer indenização por ausência de ato ilícito.
Com a peça de bloqueio vem os documentos de id. 53237242 e ss.
Réplica em id. 57579205.
Em provas, autor (id. 71158623) e ré (id. 73482101).
Despacho saneador em id. 94225032, por meio do qual se define a relação jurídica entabulada entre as partes como a de consumo.
Manifestação da ré em id. 105300001.
Em alegações finais, autor (id. 155738110) e ré (id. 159002609). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando preenchidos os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O julgamento será feito de forma antecipada, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
Em respeito à preclusa decisão saneadora de id. 94225032,verifica-se que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, porém, os “princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330 do TJRJ).
Dos documentos constantes em ids. 53237237, 53237239 e 53237240, verifica-se que o autor possuía débitos para com a operadora de plano de saúde,dos quais foi devidamente notificadoporvia postal(ids. 53237244 e 53237246), com a expressa advertência de que a inadimplência poderia ensejar o cancelamento do plano.
Permanecida a inadimplência, o autor também foi notificadoacerca do cancelamento do benefício (id. 53237242).
O reconhecimento da inadimplênciapor parte do requerente, inclusive, resta comprovado por meio dos documentos de ids. 36901163 e 53237248, os quais ilustram o envio dos boletos em atraso ao demandante para a quitação da dívidae são correspondentes aos boletos juntados pelo autorem id 36900229.
Após a quitação da dívida, o plano, inclusive, foi reativado (id. 53237807).
O cenário, portanto, é simples: o autor inadimpliu suas obrigações para com a operadora deplano desaúde, a qual, dentro dos ditames legais, cancelou o seu plano, reativando-o após a quitação da dívida.
Dessa forma, não houve comprovação de qualquer ato ilícito a ensejar danos morais, caracterizados como a lesão ensejadora de sofrimento e dores excepcionais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
Alegação da Autora de que é credorada importância do valor histórico de R$3.937,15 (três mil novecentos e trinta e sete reais e quinze centavos), em razão da ausência de pagamento das mensalidades do plano de saúde aderido pela Ré, ora apelada. 2.
Código de Defesa do Consumidor que não se aplica à espécie em exame, porquanto se está diante de operadora de plano de saúde constituída na modalidade de autogestão.
Incidência do enunciado sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Autora que demonstrou os fatos constitutivos do direito(artigo 373, I, do Código de Processo Civil), uma vez que os documentos colacionados à inicial indicam que a Ré assinou a proposta de adesão ao plano (e-doc. 42) e autorizou, inclusive, o débito automático das parcelas, em sua conta corrente, ou por meio de desconto em folha (e-doc. 42, fls. 44).
A parte autora trouxe aos autos, também, a planilha de débito, com os valores em aberto, comprovando que notificou a Ré (AR de fls. 88) acerca da mora, antes de proceder ao cancelamento do plano, conforme estabelecido pela Lei dos Planos de Saúde, nº. 9.656/98, em seu artigo 13. 4.
Ré que se quedou revel, deixando de comprovar a quitação do débito a ela imputado pela Autora, bem como a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito Autoral. 5.
Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedente o pedido inicial. 6.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJRJ, 0083953-53.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/11/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Assim, não há outra solução que não o reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Nada mais havendo, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA PINTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:40
Outras Decisões
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10/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA PINTO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA PINTO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA PINTO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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