TJRJ - 0907678-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 14:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA RETIFIQUE O PROCESSANTE O POLO ATIVO DESTA AÇÃO vide RLATORIO.
Processo: 0907678-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: NIVALDO ZANELLI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO ZANELLI JUNIOR REPRESENTANTE: ANA PAULA LINHARES ROCHA LIMA ZANELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA LINHARES ROCHA LIMA ZANELLI RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NIVALDO ZANELLI JÚNIOR em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Narra o autor a contratação de “seguro de vida individual bradesco”, apólice nº 550198759, contemplando cobertura por morte e diárias por internação hospital, pagando regularmente pelo prêmio do seguro.
Aduz que em 08/06/2023 foi internado no hospital pró-cardíaco com quadro grave de choque séptico por sinusite fúngica, apresentando paralisia facial central a esquerda, com disfunção renal e passando por cirurgia de urgência.
Informa que ficou internado por 54 dias e obteve alta hospitalar em 02/08/2023.
Alega o autor que sua esposa logo após a internação entrou em contato com a seguradora, solicitando a indenização securitária por diária, conforme contratado.
Não obstante, narra que a ré negou a cobertura sob a alegação de que a solicitação não está amparada pela apólice em referência.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 41.337,78 e danos morais de R$ 20.000,00.
Gratuidade deferida no id. 72603847.
Contestação no id. 78464614.
Narra a ré a previsão do prazo de carência de 6 meses no contrato anuído pelo autor em 01/04/2023, tendo o sinistro ocorrido em 08/06/2023, ou seja, dentro do prazo previsto na apólice.
Suscita a exclusão da cobertura a doenças preexistentes, sendo esse o caso do sinistro narrado e a perda do direito à indenização no caso de omissão de declarações.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 87046681.
Retificado o polo ativo a inventariante ANA PAULA LINHARES ROCHA LIMA como representante do espólio autor.
Saneamento do feito no id. 178310535.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta pelo espólio de Nivaldo Zanelli Junior, representado por sua companheira, ANA PAULA LINHARES ROCHA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Inicialmente, importa reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos.
A autora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré é parte legítima na condição de fornecedora, conforme art. 3º da mesma norma.
Diante disso, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
A parte autora requereu especificamente o pagamento das diárias por internação hospitalar previstas na apólice contratada junto à ré com base em documentos médicos que comprovam 54 dias de internação em unidade médica de saúde em decorrência de quadro grave de choque séptico por sinusite fúngica acometido pelo de cujus.
Verifica-se do contrato do id. 72276877, fornecido pela ré a autora, que a apólice contempla, além da cobertura por morte, a cobertura denominada “DIARIAS POR INTERNACAO HOSPITALAR”, com capital segurado indicado em R$ 728,00 por diária e vigência da apólice de 01/04/2023 a 31/03/2028.
Por outro lado, em sua defesa a ré suscita a ocorrência do sinistro no período da carência e a existência de cláusulas limitativas do direito autoral.
Contudo, consigna-se que a ré não trouxe aos autos documentos que comprovem a anuência expressa do contratante às cláusulas mencionadas.
Ressalta-se que a autora comprovou a urgência da internação que foi medida a ser adotada em razão do quadro grave que acometeu o falecido, conforme se observa do id. 72283726.
Assim, resta afastada a tese defensiva e atrai a responsabilidade da ré, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 13.200,00.
RECURSO DA RÉ.
AUTORA/APELADA GESTANTE E PORTADORA DE HIPOTIREOIDISMO.
QUADRO DE DENGUE.
NECESSIDADE DE CUIDADOS E VIGILÂNCIA INTENSIVA, AVALIAÇÃO LABORATORIAL E MÉDICA DIÁRIA.
RISCO DE SANGRAMENTO, COMPROMETIMENTO HEPÁTICO GRAVE E INSTABILIDADE HEMODINÂMICA.
CARÁTER EMERGENCIAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, V, ¿C¿ E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 339 E 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0859133-66.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) No tocante às cláusulas limitativas suscitadas pela ré para justificar a negativa do pagamento, verifica-se que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer hipótese excludente de cobertura. À luz da Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
No caso concreto, a seguradora não comprovou ter exigido exames médicos prévios à contratação nem tampouco demonstrou má-fé do segurado, razão pela qual não incidem as cláusulas restritivas invocadas, devendo prevalecer a cobertura contratada para as diárias de internação hospitalar.
Sendo assim, diante da existência da cobertura específica e da prova da internação nos autos, preenchidos os requisitos contratuais, é devida a indenização correspondente ao número de diárias comprovadas, multiplicado pelo capital diário previsto na apólice (R$ 728,06), nos termos do contrato.
A montante devido deverá ser atualizado monetariamente desde a data do evento/indenização inadimplida (data em que se tornou exigível o crédito) e acrescido de juros moratórios a partir da data também em que se tornou exigível o credito. .
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o atraso ou negativa injustificada em momento de fragilidade do segurado ou de seus beneficiários, especialmente quando se trata de cobertura de saúde/internação hospitalar, agrava a aflição, a angústia e a insegurança experimentadas, atingindo direitos da personalidade.
Assim, restam configurados os danos morais, sendo cabível a reparação pecuniária no valor de R$ 3,000,00, valor que observa a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento causado, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) condenar a ré ao pagamento de 54 diárias por internação hospitalar no valor unitário de R$ 728,06, acrescido de juros moratório e correção monetária a partir da data em que se tornou exigivel o credito inadimplido , valor a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partIr da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
10/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. -
28/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de RONE ESTEVES CORTES em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA CONCEICAO FONSECA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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