TJRJ - 0846422-13.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846422-13.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A RÉU: AURORA DE LUZ DESIGN LTDA MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A,devidamente qualificada na inicial, propõe ação de despejo por falta de pagamento em face de AURORA DE LUZ DESIGN LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no dia 20.03.2024 celebrou Contrato com a Ré para a locação da LUC nº 128-A, localizada no Pavimento L1 do VillageMall, com prazo para locação especificado no Contrato de 48 (quarenta e oito) meses, com início em 07.04.2024, e fim em 06.04.2028.
Aduz que a Ré deveria pagar mensalmente à Autora o maior valor entre o valor do aluguel mínimo reajustável e o aluguel percentual, tendo as partes celebrado uma espécie de Side-Letter na qual a Multiplan concedeu, deliberadamente, isenção do pagamento do aluguel mínimo reajustável para a Ré pelo prazo de 12 (doze) meses durante o período compreendido entre 07.04.2024 e 06.04.2024, sendo devido o aluguel percentual contratado e todos os demais encargos.
Narra que a Ré passou a inadimplir o aluguel e, ainda, as parcelas firmadas para a Cessão de Direitos, de modo que, nesse cenário, em expressa afronta ao art. 23, I, da Lei de Locações, a Ré acumula um débito de (i) R$ 173.968,42, a título de aluguel, encargos e honorários advocatícios contratualmente estipulados; e (ii) R$ 82.708,10 a título do parcelamento do aluguel correspondente a setembro/2024, já acrescido dos encargos e honorários advocatícios contratuais, o que, somados às custas necessárias para o ajuizamento desta ação, totalizam R$ 258.944,50 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, requer a desocupação do imóvel em questão, com a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 161280238/161280241.
Contestação de índex 174614153 admitindo o débito e comunicando a desocupação do imóvel.
Afirma que a Autora deverá manter os descontos estipulados em contrato no cálculo do débito.
Requer a extinção do feito por perda de objeto.
Junta os documentos de índex 174614155/174614157.
Réplica de índex 184810448.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
No entanto, há de ser acolhida a preliminar de perda do objeto.
Note-se que a presente demanda tinha como objetivo único a desocupação do imóvel, em razão da inadimplência.
Os documentos de índex 184810450 demonstram a desocupação espontânea do imóvel através da entrega das chaves.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOo feito, com fundamento no inciso VI, art. 267 do CPC, condenando a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0846422-13.2024.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A RÉU: AURORA DE LUZ DESIGN LTDA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
17/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:47
Outras Decisões
-
14/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803175-59.2025.8.19.0075
Isaias Vicente Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luis Felipe Cordeiro de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 20:10
Processo nº 0801229-82.2024.8.19.0044
Denilson Jose Bazeth dos Santos
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Rosmalen Tinoco Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 17:06
Processo nº 0327726-04.2019.8.19.0001
C.h. Bel Empreendimentos LTDA
Thiago Almeida Ribeiro
Advogado: Fernando Setembrino Marquez de Almeida
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 13:45
Processo nº 0801322-88.2025.8.19.0083
Sabrina dos Santos Rocha
Arno SA
Advogado: Andreia Cavalcanti Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 17:01
Processo nº 0839754-54.2024.8.19.0038
Luciano Jose Reis da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 14:59