TJRJ - 0811654-67.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:57
Expedição de Informações.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Informações.
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811654-67.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ ALMEIDA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Autor demonstra, em id. 155688482, fls. 28/39, que seus bens e direitos em 31/12/2022 chegaram ao valor de R$ 515.000,00 e que, em 31/12/2023, alcançou a quantia de R$ 466.453,21, o que mitiga a alegada hipossuficiência, na medida em que recebe ganhos bem acima da média brasileira.
Ademais, reside em uma casa em área nobre da Ilha do Governador (Jardim Guanabara).
A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que de fato não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, eis que não demonstrada a necessidade da medida pelo Autor.
Venha o recolhimento das custas e taxa em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O Autor afirma que o serviço está interrompido desde março/2024, que desde agosto/2022 não utiliza o serviço da Ré, pois compra carro pipa, e que esta vem cobrando valores indevidos, pois não há a efetiva marcação real do consumo do autor.
Afirma que, mesmo discordando dos valores cobrados, realizou uma negociação em 20/10/2023, com parcelamentos de 12 vezes de R$ 211,69, totalizando o valor de R$ 2.540,28, referente a dívida de dezembro de 2022 a setembro de 2023, que estava devendo o valor de R$ 15.217,46, e a ré reduziu o valor para R$ 2.540,28.
Sustenta que a Ré trocou seu hidrômetro em 09/10/2024, que utilizou os serviços da Ré nos meses de janeiro a março/2024, porém com valores faturados acima da média e que, em novembro/2023 houve o correto faturamento e pagamento.
Pretende o autor o restabelecimento do serviço, que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastro de proteção ao crédito, consignação em pagamento de valor equivalente a 15 m3 entre 01/2024 e 03/2024, eis que as faturas foram emitidas acima de 15m3. É O RELATÓRIO.
Da análise das faturas apresentadas, se verifica que antes de 08/2022 a média de consumo do autor era de 43,12 m3/mês e não de 15m3 como alega na inicial.
Denota-se ainda que estão em aberto as faturas de janeiro/2024 a setembro/2024 (id. 155688484), que em janeiro constou consumo medido igual a zero, em fevereiro medição de 39 m3, em março medição de 27 m3, nos meses de maio a outubro/2024 constou o consumo medido igual a zero e cobrança de consumo de 27m3, 26m3, 15m3, 25m3, 24m3 e 24 m3, respectivamente.
Verifica-se que em alguns meses de 2022 não houve medição e que a ré emitiu fatura com base em média de consumo, quando deveria emitir com base na tarifa mínima (15 m3), e que nas faturas seguintes descontava o que já havia sido pago.
Por exemplo, em janeiro de 2022 não fez a leitura de consumo e cobrou média de consumo de 42m3, em fevereiro de 2022 fez a leitura de 103 m3, que correspondia a consumo de janeiro e fevereiro, abateu o consumo cobrado em janeiro de 42m3 e cobrou a diferença de 61 m3.
Note-se que, ainda que o autor não utilize o serviço de fornecimento de água, deve pagar a tarifa mínima mensalmente pela disponibilidade do serviço e pelo serviço de esgotamento sanitário.
No caso de interrupção do serviço de fornecimento de água, subsiste o dever de pagar pelo serviço de esgotamento sanitário.
Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo autor no sentido de realizar o pagamento em consignação de valores atinentes a 15 m pelo consumo de 01/2024 a 03/2024 a fim de elidir sua mora e impedir a negativação de seu nome e obter o restabelecimento do serviço.
Assim sendo, INDEFIRO A LIMINAR nos moldes pleiteados pelo autor.
Pretendendo o restabelecimento do serviço e abstenção de restrição creditícia pela ré, deve a consignação dos valores em aberto se dar da seguinte forma: a) deve o autor depositar em relação à fatura de janeiro o correspondente a 15 m3, eis que não houve medição no referido mês; b) como houve medição de consumo em 02/2024 e 03/2024 que se mostra compatível com a média do autor antes de 08/22 (faturamento de 39m3 e 27 m3), deve o autor realizar depósito em conformidade com o valor cobrado pela ré a fim de elidir sua mora; c) deve ainda o autor depositar o valor correspondente a 15 m3 pela utilização do serviço de esgotamento sanitário nos meses de abril a outubro de 2024.
Venha o depósito nos moldes supra em 5 dias.
Em caso de inércia, cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIZ ALMEIDA BARBOSA - CPF: *13.***.*41-49 (AUTOR).
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12/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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