TJRJ - 0830882-95.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
15/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:44
Expedição de Informações.
-
01/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 13:41
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 13:12
Expedição de Alvará.
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/02/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0830882-95.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIGINAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RÉU: ENEL BRASIL S.A I - Relatório: Cuida-se de ação indenizatória proposta por ORIGINAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI em face de ENEL BRASIL S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que sua unidade consumidora sofreu interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por três dias, pelo que requer o recebimento de indenização por danos morais suportados em razão do infortúnio.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 75371616 a 75372502.
Despacho em id. 82631003, que determina a citação.
Contestação em id. 88836943, na qual alega, em síntese, que foi constatado que a residência da parte autora teve uma interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 10/07/2023, às 08h43mim, com retorno as 12h25min com duração de 03h42 mim em razão de defeito em conexão de medidor.
Afirma que a interrupção foi momentânea sem que houvesse a descontinuidade do serviço.
Réplica em id. 103978552.
Manifestação em provas pela ré em id. 119540917, na qual informa que não possui outras provas a produzir.
Manifestação em provas pela autora em id. 133423365, na qual informa que não possui outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, motivo pelo qual este Juízo entendeu não ser necessária a produção de outras provas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Cuida-se de ação indenizatória em razão de suposta conduta ilegal da ré em interromper/restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora.
Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a autora na de consumidora, por ser destinatária final do serviço contratado.
Dessa forma, sujeitam-se à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o verbete sumular nº 254 deste Tribunal de Justiça: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Além disso, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Dessa forma, a responsabilidade da empresa ré é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Vale salientar, ainda, que, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
Pois bem.
A parte autora sustenta em sua inicial a falha da ré na prestação do serviço essencial, eis que permaneceu durante 03 dias sem o fornecimento de energia elétrica, causando-lhe prejuízos.
Junta aos autos diversos protocolos de atendimento junto à ré e requer indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, reconhece a interrupção do serviço.
Contudo, afirma que o mesmo ocorreu tão somente por 01 dia, em consonância com a sua alegação, junta tela de seu sistema interno.
Ora, embora tenha sido oportunizada à concessionária a produção probatória ao longo da instrução processual, a requerida não conseguiu explicar o motivo e a legalidade do corte de energia efetuado na residência da parte autora, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ao revés, a ré se limitou a afirmar, de forma genérica, que a interrupção teria ocorrido em razão de um evento de natureza imprevisível e motivos alheios à sua vontade.
Repise-se, malgrado a ré ter afirmado em sua peça de defesa que as interrupções no fornecimento de energia na residência da parte autora foram breves e que teriam decorrido de fatos alheios a sua vontade, não ensejando verba indenizável, não produziu quaisquer provas capazes de demonstrar o alegado ou a inexistência de falha na prestação do serviço, ônus que lhe competia, por força do que dispõe o artigo 373, II, CPC.
Ressalte-se que compete à concessionária o pronto restabelecimento do serviço no prazo razoável e máximo de vinte e quatro horas, em se tratando de religação em imóvel localizado em área urbana, conforme o caso dos autos, conforme se extrai do artigo 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL.
Com efeito, resta incontroversa a suspensão dos serviços de energia por período prolongado.
Destarte, pela análise do coligido, sobretudo a documentação apresentada pela parte autora, restou comprovado que a concessionária ré cometeu falha na prestação do serviço do serviço ao realizar a interrupção indevida do fornecimento de energia à unidade consumidora.
Como se sabe, é dever da ré, na qualidade de prestadora de serviço público, fornecer energia elétrica à unidade consumidora de forma adequada, nos termos do artigo 22, do CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Configurada a falha na prestação do serviço, resta evidente que a conduta da ré, no caso vertente, fez configurar o dano moral passível de indenização, já que o defeituoso funcionamento do serviço, que priva o usuário de serviço essencial por tempo excessivo, sem motivo plausível, acarreta lesão moral e ultrapassam o mero aborrecimento, violando a concessionária ré o seu dever de prestar o serviço de forma adequada, eficiente e contínua (CDC, art. 22) Deve-se considerar, ainda, que, na hipótese, o dano não se restringe à quantidade de horas que a demandante permaneceu sem energia elétrica, mas, também, na inércia da concessionária em providenciar o restabelecimento do serviço com a máxima brevidade possível, sendo certo que a falta de energia elétrica se traduz em atitude que acarreta abalo à honra e à dignidade da consumidora, violando os seus direitos da personalidade.
Não por outro motivo que esta Corte possui entendimento sumulado em relação ao cabimento do dano extrapatrimonial nos casos de suspensão indevida do fornecimento do serviço: Súmula nº 192, TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
O abalo extrapatrimonial desferido na espécie é indiscutível, na medida em que deixou a concessionária de atender às legítimas expectativas dos autores, o que, a toda evidência, fez romper o equilíbrio e a confiança na relação contratual existente entre as partes.
Mais do que isso, observa-se que a hipótese reclama, também, a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela ré, tendo compelido a parte autora a se socorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito.
Quanto ao valor reparatório, deve-se levar em conta a situação econômica do causador do dano, observando-se, entretanto, que a soma não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator.
Deve, portanto, estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se observar também, para a aferição do valor compensatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores.
Com isto, tem-se por razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que fixo para fins de compensação moral, o que atende aos princípios que norteiam esta espécie de reparação, considerando-se que o serviço foi interrompido por três dias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL FUNDADO NA INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA.
ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE QUE ESTAVA EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA MOVIDA PELA CONSUMIDORA EM FACE DE AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A.
DEMANDA NA QUAL PUGNA PELA: (I) CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA SUA RESIDÊNCIA; (II) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À EMPRESA RÉ REFERENTE AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2022, JANEIRO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2023; (III) REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS; E (IV) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ NO ID 56778652.
ALEGOU QUE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCORREU EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2022 A FEVEREIRO DE 2023, BEM COMO CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO NO ID 115199380.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NO ID 115199391, PEDINDO MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 192 DESTE TRIBUNAL.
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA EFETUADO SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMORA IMPUTÁVEL À DESORGANIZAÇÃO DA FORNECEDORA.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS FATURAS QUE ENSEJARAM A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL EM DATA ANTERIOR AO SEU VENCIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRELADA À TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
PARTE AUTORA QUE FOI COMPELIDA A AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA A FIM DE OBTER A SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA AO QUAL NÃO DEU CAUSA.
DESVIO DO SEU TEMPO ÚTIL.
CORTE DE ENERGIA EFETUADO NO DIA 29/03/2023, SOMENTE SENDO RESTABELECIDO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTES AUTOS, EM 11/04/2023 (ID 53461968).
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REPARO, PORQUANTO ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE VERIFICADAS.
PRECEDENTES DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0800466-19.2023.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TOI.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE E DA DÍVIDA DELE DECORRENTE, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DO VALOR NELE CONSUBSTANCIADO.
JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO, SEGUNDO O JUIZ, "... não tendo havido interrupção, e nem negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento".
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PLEITEIA A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO, PARA QUE SEJA ACOLHIDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
LAVRATURA DO TOI QUE CONSTITUI PROVA PRECÁRIA, POSTO QUE UNILATERAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE APONTA A ILICITUDE DA COBRANÇA, A TEOR DA SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ORA SE FIXA EM R$ 3.000,00 ATENDENDO AS PECULIARIDADES DO CASO, COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MORMENTE PELO FATO DE QUE REALMENTE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E NEM A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, MAS TÃO SÓ DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0006637-68.2020.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
III – Dispositivo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à empresa autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, sendo certo que tal importância deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, e acrescida dos juros de mora devidos a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
No que tange aos consectários de mora, consigno que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
12/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ORIGINAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ORIGINAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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