TJRJ - 0823069-53.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:15
Baixa Definitiva
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25/09/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823069-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO VIEIRA LOPES RÉU: JUNIO COSTA DA SILVA LOPES *98.***.*28-10 EXPEDITO VIEIRA LOPES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c rescisão contrato c/c indenizatória por danos morais e materiais em face de JULIO COSTA DA SILVA LOPES.
Narra a parte autora que adquiriu, em 27/06/2024, um veículo junto à empresa Ré a partir de anúncio veiculado em página de Facebook, sendo o veículo de marca RENAUT/SANDERO, EXPR 16 R, ano 2015/2015, placa KRI6022/RJ, Renavan *10.***.*62-91, pelo valor total de R$ 29.998,00 (vinte e nove mil novecentos e noventa e oito reais).
Narra que, no dia 01/07/2024, o Autor tomou conhecimento de que automóvel adquirido é originário de leilão, e assim, em caso de indenização securitária, teria desvalorização de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do carro e em caso de sinistro com perda total.
Informa que entrou em contato imediatamente com o Réu em 01/07/2024 solicitando o cancelamento do negócio, com a devolução integral do valor pago, dentro do prazo para efetuação do cancelamento do negócio de 07 dias previsto no CDC, entretanto, não logrou êxito.
Requer que seja julgado procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte Autora; que o Réu seja condenado a devolver à parte autora todo o valor pago pelo negócio, no total de R$ 29.998,00 (vinte nove mil novecentos e noventa e oito reais), acrescendo-se ao mesmo, correção monetária e juros de mora de 1,00% ao mês desde o desembolso; que seja devolvido ao autor com os juros e correções legais 35% (trinta e cinco por cento) do valor pago, equivalente a R$ 10.496,00 (dez mil quatrocentos e noventa e seis reais); que o Réu seja condenado a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e que o Réu seja condenado na devolução do valor de R$ 1.951,50 (mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a títulos de reparos executados no veículo com devidas correções, desde o seu desembolso.
Deferida gratuidade de justiça, id. 131250721.
Contestação, id. 144147558.
No mérito, aleda a parte ré que o Autor fora informado no ato da compra e venda que o veículo adquirido era proveniente de leilão.
Informa que o veículo foi vendido ao Autor em junho de 2024 pelo valor total de R$ 29.998,00 (vinte e nove mil novecentos e noventa e oito reais), com diferença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) abaixo da tabela Fipe, que o avaliava em R$ 38.228.00 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e oito reais), justamente porque sua origem era de leilão.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de saneamento do feito, id. 191753747.
Fixado como ponto contravertido a falha do réu na venda do veículo ao autor consistente na falta de informação sobre a origem de leilão do referido bem.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
A certidão de id. 208984874 informa que as partes não se manifestaram acerca da decisão de saneamento do feito. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo dispensável a produção de outras provas.
Diante na natureza privada dos negócios jurídicos entabulados, verifica-se que a hipótese se submete aos comandos, preceitos, princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de fornecimento de produto entre estabelecimento de venda e revenda de automóveis e consumidor final, e entre instituição financeira e consumidor final, se coadunando com os arts. 2º e 3º do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Os arts. 12, 14 e 18 da Lei 8.078/90, dispositivos relacionados aos danos causados aos consumidores por defeitos do produto e da prestação de serviços, consagraram a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento, concernente à responsabilidade civil objetiva do fornecedor, onde não se discute culpa.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se consubstancia na Teoria do Empreendimento, que consiste em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços, pelos fatos e vícios resultantes do risco da atividade, independentemente de culpa.
Com efeito, a responsabilidade civil das rés, na hipótese, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa.
Nesse flanco, as rés só afastarão sua responsabilidade se comprovar a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade, na medida em que, no campo da responsabilidade objetiva, não se discute culpa.
Considerando que as relações jurídicas entre as partes são constituídas de vínculos contratuais distintos, apesar de conexos, passo a fundamentar de forma separada a aplicação do direito pertinente a cada uma, para melhor exposição e compreensão da prestação jurisdicional que está sendo prestada.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor adquiriu junto ao réu o veículo de marca RENAUT/SANDERO, EXPR 16 R, ano 2015/2015, placa KRI6022/RJ, Renavan *10.***.*62-91, pelo valor total de R$ 29.998,00 (vinte e nove mil novecentos e noventa e oito reais), valor abaixo da tabela Fipe em mais de 20% (id. 144147559), registrando-se que o réu em seu anúncio informava sobre a venda de veículos abaixo da tabela Fipe (id. 130798517).
Alega o autor que não foi informado pelo réu que o veículo era proveniente de leilão, fato que o réu nega, considerando a revenda a preço a baixo da tabela Fipe, tendo solicitado a devolução do bem e restituição do valor pago, o que não foi aceito pelo réu.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Isso porque o autor não juntou cópia do anúncio do veículo para se saber os exatos termos da proposta de negócio, devendo ser registrado que o réu se identifica como vendedor de veículos abaixo da tabela Fipe (id. 130798517), fazendo valer sua tese de que o autor foi informado sobre o veículo ser objeto de leilão e por esta razão foi negociado por valor inferior a mais de 20% da tabela Fipe, não estando configurada justa causa para a rescisão do negócio, eis que o veículo foi adquirido em condições de utilização, tendo sido aprovado na inspeção veicular (id. 130798520), não havendo provas nos autos da impossibilidade de contratação de seguro.
Ora, é de conhecimento comum que os veículos são vendidos a baixo do valor de mercado por algum motivo e o comprador aceita adquirir o bem no estado em que negociado, razão pela qual também não procede o pedido de indenização pelos reparos realizados no veículo, considerando o desgaste natural de peças de veículo usado (ano 2015).
Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão autoral, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferidas nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823069-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO VIEIRA LOPES RÉU: JUNIO COSTA DA SILVA LOPES *98.***.*28-10 Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte Autora, uma vez que não deu causa à rescisão; Condenar o Réu, a devolver à parte autora todo o valor pago pelo negócio ora desfeito, no total de R$ 29.998,00; Requer alternativamente seja devolvido ao autor com os juros e correções legais 35% (trinta e cinco por cento) do valor pago, equivalente há R$ 10.496,00; Condenar o Réu, a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00; Condenar o Réu na devolução do valor de R$ 1.951,50, a títulos de reparos executados no veículo com devidas correções.
Contestação da parte ré no id. 144147558, pugnando pela improcedência do pedido.
Intimadas sobre eventual provas suplementares, as partes quedaram-se inertes.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a falha do réu na venda do veículo ao autor consistente na falta de informação sobre a origem de leilão do referido bem.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que defiro o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários.
Intimem.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 21:34
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JUNIO COSTA DA SILVA LOPES *98.***.*28-10 em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO VIEIRA LOPES - CPF: *12.***.*56-42 (AUTOR).
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15/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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