TJRJ - 0910776-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0910776-89.2024.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: CAMILLE COSTA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ DOS SANTOS LIMA RÉU: PRIMUS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA 1- Trata-se de ação de dissolução total de sociedade.
Alegam que a sociedade foi criada para a prestação de serviço aos Hospital Nossa Senhora do Carmo, o que deixou de ser feito.
Assim, alegam que tomaram a iniciativa do distrato social, com o qual apenas dois sócios não concordaram.
Pugnam pelo suprimento judicial pelos sócios que não concordaram com o encerramento.
Afirma a inexistência de haveres a serem apurados.
Determinada a emenda à inicial para incluir os sócios que não assinaram o distrato social (id 178446037).
Emenda à inicial (id 182585779).
Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se onde couber.
Como se infere da narrativa da exordial, a presente demanda diz respeito a questão exclusivamente de direito e prescinde de maior dilação probatória, razão pela qual seu deslinde há de ser rápido.
Deixo, pois, por ora, de apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 2- A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado.
Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa, ao menos inicial, da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Por todo o exposto, CITEM-SE. 3 - Ato seguinte, ao Autor, em réplica. 4 - Somente então, retornem conclusos para nova decisão.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
18/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:31
Outras Decisões
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10/06/2025 22:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Dissolução] 0910776-89.2024.8.19.0001 AUTOR: CAMILLE COSTA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ DOS SANTOS LIMA RÉU: PRIMUS SERVICOS E ASSESSORIA LTDA D E S P A C H O Venham as declarações ao Imposto de Renda mais recente em sua VERSÃO COMPLETA, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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