TJRJ - 0077912-34.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:05
Definitivo
-
16/07/2025 13:02
Expedição de documento
-
16/07/2025 11:35
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 07:27
Documento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077912-34.2024.8.19.0000 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0807929-51.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00863634 AGTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS INPAS ADVOGADO: MAURO FERNANDO CANDU OAB/RJ-088486 ADVOGADO: NEIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-094964 ADVOGADO: FERNANDA WILL DE MORAIS OAB/RJ-116991 AGDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP ADVOGADO: ISABELA DIAS RIBEIRO OAB/RJ-135478 ADVOGADO: HERBERT DE SOUZA COHN OAB/RJ-031123 ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DA PAIXAO OAB/RJ-097193 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077912-34.2024.8.19.0000 Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - SISEP Origem: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS Relator: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação ofertada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem.
Perda superveniente do objeto recursal.
RECURSO PREJUDICADO, NA FORMA NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS, contra decisão que, nos autos de execução de título judicial em cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - SISEP, rejeitou a impugnação ofertada pelo ora agravante, nos seguintes termos, verbis: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante alega a inexigibilidade do título.
Intimado, o impugnado não se manifestou. É o breve relatório, decido.
Não assiste razão ao impugnante.
O próprio artigo 15 da Lei 10.887/04 faz a ressalva dos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões.
A paridade ao reajuste já foi reconhecida nos autos da ação coletiva à todos os servidores ativos e inativos não cabendo ao impugnante buscar rediscutir a questão em sede de cumprimento de sentença em razão da coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de id 32264325.
Preclusa esta decisão, expeça-se o RPV e/ou Precatório, conforme o caso.
Intimem-se." Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o servidor mencionado nos autos não se beneficiou do reajuste previsto na Lei Municipal nº 7417/2016, que teve seus efeitos restaurados pela decisão na Ação coletiva nº 0018696-60.2017.8.19.0042, uma vez que os reajustes nos proventos de aposentadoria estão em conformidade com a determinação do artigo 15 da Lei nº 10.887/20041.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (índice 000021).
Os autos foram inicialmente distribuídos à Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sobrevindo determinação de redistribuição do feito a este órgão julgador, conforme decisão ínsita ao índice 000030.
Conclusos os autos a este Relator, foi determinada a expedição de ofício ao juízo de origem solicitando informação quanto à manutenção, ou não, da decisão recorrida, sobrevindo notícia de sua reconsideração, conforme informações prestadas no índice 000043. É o breve relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, a decisão agravada foi objeto de reconsideração pelo juízo a quo, conforme se verifica no índice 192687040 do feito originário, com o seguinte teor, verbis: "Reconsidero por juízo de retratação a decisão de rejeição da impugnação, eis que a inatividade do servidor que está relacionado pelo sindicado, embora não celetista, não seria titular da paridade, razão pela qual sua aposentadoria segue atualização da legislação específica e este não poderia ser beneficiado da ação coletiva genérica que determinou a atualização de vencimentos do quadro público municipal.
Intimem-se.
Comunique-se a reconsideração à relatoria do Agravo." Nesse cenário, resta evidenciada a perda de objeto do presente recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, deixando de apreciar o mérito por evidente perda superveniente do objeto recursal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR 1 Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 (Vide ADI nº 4.582) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077912-34.2024.8.19.0000 -
26/05/2025 17:03
Confirmada
-
26/05/2025 16:50
Recurso prejudicado
-
22/05/2025 10:56
Conclusão
-
21/05/2025 18:06
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0077912-34.2024.8.19.0000 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0807929-51.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00863634 AGTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS INPAS ADVOGADO: MAURO FERNANDO CANDU OAB/RJ-088486 ADVOGADO: NEIA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS OAB/RJ-094964 ADVOGADO: FERNANDA WILL DE MORAIS OAB/RJ-116991 AGDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS E DOS TRABALHADORES NAS ENTIDADES PARAESTATAIS DO MUNICIPIO DE PETROPOLIS -SISEP ADVOGADO: ISABELA DIAS RIBEIRO OAB/RJ-135478 ADVOGADO: HERBERT DE SOUZA COHN OAB/RJ-031123 ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DA PAIXAO OAB/RJ-097193 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público DESPACHO: 1.
Autos redistribuídos, nos termos da decisão ínsita ao índice 000030. 2. À vista das razões expostas, oficie-se ao juízo de origem solicitando informação quanto à manutenção, ou não, da decisão agravada. -
12/05/2025 18:42
Documento
-
12/05/2025 18:35
Expedição de documento
-
09/05/2025 15:43
Mero expediente
-
08/05/2025 11:14
Conclusão
-
08/05/2025 11:10
Redistribuição
-
08/05/2025 09:15
Remessa
-
06/05/2025 17:49
Remessa
-
06/05/2025 16:26
Remessa
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 11:48
Confirmada
-
27/02/2025 11:47
Confirmada
-
26/02/2025 17:42
Incompetência
-
30/01/2025 15:33
Conclusão
-
22/01/2025 16:39
Confirmada
-
16/01/2025 18:08
Mero expediente
-
11/11/2024 08:07
Conclusão
-
10/11/2024 17:04
Documento
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
09/10/2024 12:43
Mero expediente
-
24/09/2024 00:07
Publicação
-
20/09/2024 15:06
Conclusão
-
20/09/2024 15:00
Distribuição
-
20/09/2024 14:04
Remessa
-
20/09/2024 13:09
Remessa
-
20/09/2024 13:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0100771-12.2022.8.19.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Samuel de Souza Pimenta
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2022 00:00
Processo nº 0800766-15.2024.8.19.0021
Carlos Alberto dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2024 17:15
Processo nº 0043327-27.2013.8.19.0004
Leandro da Silva Nogueira Noe
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Jayme Moreira de Luna Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2013 00:00
Processo nº 0807915-81.2023.8.19.0026
Malcilio de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Leonardo Soares Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:07
Processo nº 0808330-75.2024.8.19.0205
Solange dos Santos Rodrigues
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mariana Abreu da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 11:35