TJRJ - 0034122-63.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:27
Definitivo
-
06/08/2025 11:33
Expedição de documento
-
05/08/2025 15:38
Documento
-
17/07/2025 18:58
Documento
-
14/07/2025 16:27
Confirmada
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034122-63.2025.8.19.0000 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0201645-39.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00358532 AGTE: TECNOSONDA S A ADVOGADO: CHRISTIANA COSTA MENDES DA SILVA OAB/RJ-239066 ADVOGADO: JULIANA PIERUCCETTI SENGÈS WAKSMAN OAB/RJ-167208 AGDO: MASSA INSOLVENTE DE PAME ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PLENA EM SAÚDE REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL JAIME NADER CUNHA ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-121837 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE AUTO FALÊNCIA.
ARREMATAÇÃO.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de autofalência, homologou o auto de arrematação e indeferiu o pedido do arrematante para afastar sua responsabilidade em relação às cotas condominiais vencidas entre a arrematação e a imissão na posse.2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a dívida condominial constitui obrigação 'propter rem', assim como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo.3.
A arrematação do imóvel é espécie de aquisição originária da propriedade, o que reforça o fato de o arrematante ser responsável pelas dívidas condominiais do imóvel a partir da data de arrematação, mesmo que tenha ocorrido demora na imissão da posse do bem, não podendo ser tal fato oposto ao condomínio para eximir-se de quitar os débitos condominiais.
Precedentes do STJ e TJRJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
10/07/2025 16:04
Documento
-
10/07/2025 15:27
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 13:26
Documento
-
18/06/2025 14:03
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:25
Inclusão em pauta
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16/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:27
Conclusão
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09/06/2025 18:01
Documento
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05/06/2025 14:05
Confirmada
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05/06/2025 14:03
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034122-63.2025.8.19.0000 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0201645-39.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00358532 AGTE: TECNOSONDA S A ADVOGADO: CHRISTIANA COSTA MENDES DA SILVA OAB/RJ-239066 ADVOGADO: JULIANA PIERUCCETTI SENGÈS WAKSMAN OAB/RJ-167208 AGDO: MASSA INSOLVENTE DE PAME ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PLENA EM SAÚDE REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL JAIME NADER CUNHA ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-121837 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravante: Agravado: TECNOSONDA S A MASSA INSOLVENTE DE PAME ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PLENA EM SAÚDE REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL JAIME NADER CUNHA Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação de autofalência, homologou o auto de arrematação e indeferiu o pedido do arrematante para afastar sua responsabilidade em relação às cotas condominiais vencidas entre a arrematação e a imissão na posse, nos seguintes termos: Eis a decisão agravada: "(...) INDEFIRO o requerimento da Tecnosonda às fls. 3055/3059, eis que, conforme jurisprudência já pacificada no STJ, a data da arrematação transfere ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos posteriores.
Se trata de aquisição originária, de modo que os débitos ocorridos após a arrematação é de responsabilidade exclusiva do arrematante, e não podem ser transferidos à MF. (...)".
Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para afastar a responsabilidade do agravante sobre os débitos de natureza propter rem, a saber, as cotas condominiais, o IPTU e o débito de FUNESBOM, vencidos entre a arrematação e a imissão na posse (ocorrida em 18/10/2024).
Pede para que estes valores sejam suportados pelo produto da arrematação, que se encontra disponível nos autos do processo nº 0201645 -39.2021.8.19.0001.
Alega, resumidamente, que a arrematação do imóvel ocorreu em 22/05/2024, contudo, a imissão na posse apenas em 18/10/2024, quando o arrematante recebeu as chaves do imóvel, após a retirada do acervo documental existente.
Defende que apenas nessa data iniciou-se a relação material do arrematante com o imóvel. É o breve relatório.
No presente momento processual, cumpre apenas analisar a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Sabe-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser revestido de prova inequívoca - de modo a permitir ao juiz constatar a probabilidade do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a ausência de risco de irreversibilidade da tutela pleiteada.
Em análise sumária do feito não se verifica de plano a presença de tais requisitos no caso concreto.
A decisão agravada foi bem fundamentada e os motivos expostos contraindicam a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Apesar da argumentação trazida pelo recorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a dívida condominial constitui obrigação propter rem, assim como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
IMISSÃO NA POSSE.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitira o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, e majorou os honorários advocatícios. 2.
O recurso especial alega afronta aos arts. 926 e 1.013 do CPC e 1.245, 1.267 e 1.335 do Código Civil.
Questiona a responsabilidade pelas cotas condominiais após a arrematação do imóvel em leilão judicial.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelas cotas condominiais deve ser atribuída ao arrematante a partir da data da arrematação, mesmo sem a imissão na posse do imóvel; e (ii) saber se há eventual erro material e obscuridade na decisão monocrática, quanto à transcrição de trechos do acórdão recorrido.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade pelas cotas condominiais é do arrematante a partir da arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação, independentemente da imissão na posse. 5.
A decisão monocrática não apresenta obscuridade, pois a transcrição dos trechos do acórdão recorrido foi devidamente indicada; além disso, o agravo interno não é o meio adequado para esclarecimento de obscuridade. 6.
A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelas cotas condominiais é do arrematante a partir da arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação. 2.
O agravo interno não é o meio adequado para esclarecimento de obscuridade em decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.013 e 1.021; CC, arts. 1.245, 1.267 e 1.335.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.505.002/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Assim, não se vislumbrando nos presentes autos elementos probatórios capazes de alterar a conclusão manifestada pelo Juízo a quo na decisão vergastada, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Ao agravado para apresentação de contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ? Agravo de Instrumento nº. 0034122-63.2025.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 03 [email protected] - PROT. 12263 -
12/05/2025 15:50
Recebimento
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08/05/2025 15:02
Conclusão
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08/05/2025 15:00
Distribuição
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07/05/2025 19:39
Remessa
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07/05/2025 19:38
Documento
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07/05/2025 19:31
Remessa
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07/05/2025 19:20
Remessa
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06/05/2025 11:57
Documento
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06/05/2025 11:56
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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