TJRJ - 0802148-31.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ROSELEA CARDOSO SOARES em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802148-31.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELEA CARDOSO SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que se trata de relação de consumo.
Assim, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, bem como o disposto no artigo 22 do CDC, além da natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, o mesmo deve ser prestado de forma contínua e ininterrupta.
Contudo, a probabilidade do direito não está nitidamente demonstrada nos autos, eis que conforme se depreende dos fatos narrados na inicial e dos documentos acostados, a parte autora impugna as faturas referentes aos meses de abril/25 e maio/25, nos valores de R$ 323,69 e R$ 490,39, alegando que estão acima de sua média de consumo.
Diante da possibilidade de divergência no consumoreal a ser apurado no curso da instrução probatória, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 4 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO BONITO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
28/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884153-71.2024.8.19.0038
Jadesson Ferreira de Morais
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Eraldo Luiz de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 13:05
Processo nº 0891263-38.2024.8.19.0001
Kayky Mendes Santos
Joao Carlos de Camargo e Almeida
Advogado: Harumitu Oliveira Utagawa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 12:04
Processo nº 0886291-25.2024.8.19.0001
Patricia Vasconcelos Junqueira
Tabas Tecnologia Imobiliaria LTDA.
Advogado: Paulo Lourenco Diaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 14:43
Processo nº 0027428-75.2021.8.19.0208
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Eliane da Silva Coelho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2021 00:00
Processo nº 0077226-73.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Conde de Place
Santini Reformas &Amp; Construcoes de Edific...
Advogado: Rodrigo Gamboa Longui
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 00:00