TJRJ - 0045161-59.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:22
Remessa
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 13:51
Documento
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11/06/2025 12:33
Conclusão
-
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
10/06/2025 17:52
Inclusão em pauta
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10/06/2025 16:49
Pauta
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10/06/2025 14:11
Conclusão
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:14
Mero expediente
-
29/05/2025 14:43
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0045161-59.2022.8.19.0001 Assunto: Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0045161-59.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00285360 APELANTE: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: VIVIANE DE AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-119268 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 APELADO: MEDSERVICE MULTIDISCIPLINAR LTDA ADVOGADO: JOSE RENATO DUVOISEN DA SILVA OAB/RJ-131457 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.Apelação Cível interposta pelo Instituto Gnosis contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da Medservice Multidisciplinar LTDA., referente à prestação de serviços médicos especializados na UTI Materna do Hospital da Mulher Heloneida Studart, no valor de R$ 305.662,08, relativos às competências de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de repasses de verbas públicas ao Instituto Gnosis afasta a exigibilidade do crédito cobrado na ação monitória; (ii) estabelecer se as provas documentais apresentadas pela Medservice são suficientes para a constituição do título executivo judicial.3.
A ausência de repasses de verbas públicas ao Instituto Gnosis não constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois a relação jurídica entre a organização social e o ente público é distinta daquela existente entre a organização social e terceiros contratantes.4.
O inadimplemento das obrigações assumidas pelo ente público perante a organização social deve ser discutido em ação própria contra o ente público, não podendo ser oposto como defesa na ação monitória.5.
O apelante não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da apelada, descumprindo o ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC.6.
A alegação de ausência de atesto nas notas fiscais não se sustenta ante a presunção de veracidade dos documentos apresentados, diante da falta de demonstração de irregularidade concreta.7.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/05/2025 18:32
Documento
-
14/05/2025 13:43
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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06/05/2025 16:08
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:57
Inclusão em pauta
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28/04/2025 17:21
Remessa
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25/04/2025 11:06
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 14:11
Remessa
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10/04/2025 21:15
Remessa
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10/04/2025 21:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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