TJRJ - 0852241-07.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:52
Remessa
-
14/05/2025 12:48
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0852241-07.2023.8.19.0001 Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0852241-07.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00325604 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ANA PAULA DEMENJOUR CAMPOS DA SILVA (RECURSO ADESIVO) APELANTE: MARIA TEREZA FERREIRA COSTA (RECURSO ADESIVO) APELANTE: REGINA CELIA GOMES SAMPAIO (RECURSO ADESIVO) APELANTE: WILMA CARDOSO RODRIGUES (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ RECURSO FUNDAMENTADO EM OMISSÃO ¿ VEICULAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO ¿ BUSCA DE NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO ¿ IMPOSSIBILIDADE POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO EX LEGE (ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) ¿ RECURSO REJEITADO.1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc.
I a III, do CPC).2.
In casu, inexistem os vícios alegados pelo embargante na petição de interposição dos aclaratórios, revelando-se o claro intento de reexame da controvérsia diante de simples irresignação quanto à solução jurídica oferecida, à unanimidade, pelo órgão colegiado. 3.
Desamparados por omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, os embargos de declaração não são via própria ao rejulgamento da causa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4.
Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege¸ na forma do art. 1.025 do diploma processual civil (¿pré-questionamento ficto¿).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/05/2025 17:16
Documento
-
07/05/2025 15:10
Conclusão
-
07/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 13:49
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 17:15
Inclusão em pauta
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26/02/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 12:49
Conclusão
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11/11/2024 10:32
Confirmada
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11/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 14:44
Mero expediente
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09/09/2024 13:19
Conclusão
-
09/09/2024 13:18
Documento
-
23/08/2024 12:00
Confirmada
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23/08/2024 00:05
Publicação
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20/08/2024 17:44
Documento
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14/08/2024 16:27
Conclusão
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14/08/2024 13:00
Provimento
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06/08/2024 13:34
Confirmada
-
06/08/2024 00:05
Publicação
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05/08/2024 18:31
Inclusão em pauta
-
26/06/2024 18:54
Remessa
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29/04/2024 00:06
Publicação
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29/04/2024 00:00
Publicação
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25/04/2024 11:07
Conclusão
-
25/04/2024 11:00
Distribuição
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24/04/2024 22:23
Remessa
-
24/04/2024 22:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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