TJRJ - 0804744-40.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DE MORAES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804744-40.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DE MORAES RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por servidor público municipal que, apesar de observar o desconto regular em sua folha de pagamento referente a empréstimo consignado, afirma que o Município réu deixou de repassar os valores à instituição financeira credora, o que estaria lhe ocasionando prejuízos financeiros e ameaça de inscrição em cadastros restritivos. É breve o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no atual estágio do processo, entendo que não é possível aferir, com segurança, a presença dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito invocado, sem que antes seja oportunizada a oitiva da parte ré, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Trata-se, portanto, de hipótese em que a cognição sumária — própria desta fase procedimental — revela-se insuficiente para autorizar a concessão da medida extrema pleiteada, impondo-se, por cautela, a espera da manifestação do réu, o que poderá aportar aos autos elementos imprescindíveis à adequada apreciação do pedido.
Ressalto que nada obsta que, após a apresentação da contestação ou em momento posterior da instrução, caso demonstrada a verossimilhança das alegações do autor e a persistência do risco de dano, a tutela possa vir a ser reexaminada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal.
Cite-se e I.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que manifeste eventual interesse no presente processo.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MARQUES DE MORAES - CPF: *15.***.*58-65 (AUTOR).
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15/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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