TJRJ - 0110414-91.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Conclusão
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18/08/2025 18:29
Juntada de petição
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14/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:47
Documento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Id. 310 - com razão a DP.
Retifique-se autuação, fazendo constar o correto patrocínio do Réu, eis que não é assistido pela Defensoria Pública.
Intime-se a ré pessoalmente, conforme consta da sentença, e sua patrona. -
16/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:54
Conclusão
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27/05/2025 11:22
Juntada de petição
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22/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO/r/r/n/nO Ministério Público ofereceu denúncia contra INGRID DE SOUSA AVELINO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos:/r/r/n/n No dia 04 de abril de 2022, por volta das 09h, no interior do Centro Educativo Dom Bosco, situado na Estrada dos Maracajás, Ilha de Governador, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar trazia consigo e guardava 3g (três gramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha , distribuídos em 01 (um) pequenos tablete envolto por filme plástico incolor, conforme se depreende dos laudos de exame de material entorpecente às fls. 11/12 e 13/14. /r/r/n/nNa data dos fatos, agentes do DEGASE trabalhavam no setor de revista e viram uma quantidade de droga colada ao corpo da denunciada quando esta passou pelo scanner./r/nAto contínuo, os agentes da lei abordaram a denunciada e encontraram o material entorpecente abaixo do seio dela, razão pela qual foi presa em flagrante e conduzida à delegacia. /r/r/n/nRessalte-se que a denunciada iria visitar seu irmão Rodrigo Medeiros Pires que é interno. /r/r/n/nAo final, pediu a condenação da denunciada às penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06./r/r/n/nAcompanham a inicial, Registro de Ocorrência às fls. 06/07, aditado às fls. 18/19 e 22/23;/r/nTermos de Declaração às fls. 08 e 20;/r/r/n/nLaudo De Exame Prévio De Entorpecente E/Ou Psicotrópico e Laudo De Exame De Entorpecente E/Ou Psicotrópico de fls. 14/17;/r/r/n/nAuto de Prisão em Flagrante às fls. 25/26;/r/r/n/nAuto de Apreensão às fls. 34 e 38;/r/r/n/nRegistro de Ocorrência Aditado às fls. 35/36;/r/r/n/nAudiência de Custódia, às fls. 45/47, em que foi deferida a liberdade provisória à acusada;/r/r/n/nCertidão de citação positiva à fl. 110;/r/r/n/nDefesa Prévia da acusada às fls. 112/113;/r/r/n/nDecisão recebendo a denúncia e designando AIJ às fls. 122/123;/r/r/n/nFAC da acusada às fls. 147/152;/r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento às fls. 155/156, 171/172 e 219/220;/r/r/n/nAlegações Finais do Ministério Público, às fls. 245/250, requerendo a condenação da ré nos termos da denúncia;/r/r/n/nAlegações Finais da Defesa, às fls. 271/272, requerendo o reconhecimento de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal e a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, III do CPP.
Alternativamente, em caso de condenação, requer seja a conduta imputada desclassificada para o crime tipificado no art. 33, §2º, da Lei 11343/2006, bem como requer seja reconhecida a tentativa./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito./r/r/n/nO crime de tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de ação múltipla que se caracteriza por qualquer das ações previstas no art. 33, da Lei 11.343/06, quais sejam, Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar , não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas./r/r/n/nA materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, especialmente através dos laudos de exame de entorpecentes, prévio e definitivo acostados aos autos, atestando que o material apreendido possui natureza entorpecente, tratando-se de 03 g (03 gramas) de Cannabis sativa L. (Maconha)./r/r/n/nA autoria do delito, por seu turno, também está irremediavelmente demonstrada, especialmente através da prova oral colhida em Juízo.
Vejamos:/r/r/n/nNesse sentido, cumpre destacar que a testemunha agente do DEGASE EMANUEL PIFANO MELLO, ouvida em juízo, narrou que (transcrição não literal):/r/n Que atua no centro socioeducativa Dom Bosco, na Ilha.
Que se recorda dos /r/nfatos.
Que o depoente estava separando os bens levados pelos pais.
Que a /r/nagente Célia verificou no scanner que havia uma escuridão.
Que a agente Célia chamou a jovem para verificar o que era.
Que a jovem estava com algo colado no seio.
Que Célia perguntou o que era.
Que a jovem respondeu que era uma ferida e aquilo era um curativo.
Que então Célia disse que iriam trocar o curativo.
Que na hora que tirou o curativo, visualizou a droga.
Que então a jovem foi encaminhada para delegacia.
Que a moça que estava com droga era Ingrid.
Que Ingrid disse que estava levando a droga para o seu irmão, Rodrigo Medeiros Pires.
Que então foram para delegacia.
Que Ingrid passou pelo scanner, mas não ingressou na unidade, pois foi realizada a revista corporal. /r/r/n/nJá a testemunha agente do DEGASE CELIA MARIA DOS SANTOS, ao ser ouvida em juízo, relatou (transcrição não literal):/r/n Que os fatos ocorreram no dia de visitação dos familiares.
Que é um dia restrito /r/npara os parentes.
Que a acusado chegou e passou pelo scanner.
Que ao /r/naparecer a imagem da acusada no computador foi vista uma mancha no seio.
Que então a depoente pediu para a acusada acompanha-la até o banheiro para verificação.
Que quando a acusada levantou a blusa e o sutiã foi constatado um esparadrapo no seio.
Que a depoente pediu para a acusada retirar.
Que a acusada entregou para a depoente.
Que imediatamente a depoente chamou a direção e entregou.
Que então fizeram os procedimentos, chamaram os policiais e foram encaminhados para a delegacia.
Que na Cidade da Polícia foi feito um teste onde restou constatado se tratar de maconha.
Que a acusada ia visitar o irmão dela.
Que pelo que a direção disse a depoente, a acusada frequentemente ia visitar seu irmão.
Que quando a acusada entrou, assinou o nome dela no livro e o adolescente que visitaria.
Que a todo momento a acusada permaneceu em silêncio.
Que a acusada estava na área da visita, não chegando a entrar para visitar o adolescente. /r/r/n/nA acusada, por seu turno, deixou de ser interrogada, pois exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando, assim, de trazer aos autos sua versão sobre os fatos a ela imputados./r/r/n/nDa análise da prova oral produzida aos autos, tem-se que restou cabalmente comprovada a autoria delitiva, sendo certo que os agentes penitenciários ouvidos em Juízo foram firmes e harmônicos em seus depoimentos, descrevendo a conduta da acusada INGRID, tendo sido constatado que esta trazia junto a seu corpo o material entorpecente apreendido, o qual foi descoberto após a acusada passar pelo scanner do estabelecimento socioeducativo e os agentes perceberem que ela estava com algo no seio e, após realizada a revista corporal, foi encontrado o material entorpecente./r/r/n/nCumpre ressaltar que o relato, em juízo, dos agentes penitenciários se encontram em consonância com as demais provas dos autos, incidindo a Súmula nº 70 do TJERJ. /r/r/n/nConforme o entendimento dos Tribunais Superiores, os depoimentos dos agentes de segurança, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. /r/r/n/nQuanto à tipicidade da conduta da acusada, tem-se que a hipótese é mesmo de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11343/2006), pois a acusada trazia consigo e transportava, para ser entregue ao adolescente infrator Rodrigo M.
P., 03 g (03 gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L (maconha), conforme Laudo Definitivo de fls. 16/17, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar./r/r/n/r/n/nDA ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL/r/r/n/nNão há que se falar em atipicidade da conduta da ré por ineficácia do meio utilizado, pois, o fato de ser realizada revista pessoal e o uso de scanner não impede, de todo, a introdução de drogas no estabelecimento prisional, consoante reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Apelação.
Tráfico.
Art. 33, §4 c/c 40, III, ambos da Lei 11.343/06.
Condenação à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, substituída por restritiva de direitos.
Recurso defensivo perseguindo absolvição ou reforma da sanção imposta.
Autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudo pericial, bem como pelas provas testemunhais colhidas sob crivo do contraditório.
A ré confessou, tanto na Delegacia, quanto em juízo, que levou a droga para o interior da unidade prisional.
Preliminarmente, quanto à alegação de ilegalidade da revista íntima perpetrada momentos antes do flagrante, não merece prosperar.
De fato, a falta de aparelho de scanner para fiscalização em presídios cria constrangimento às visitas, as quais, sob o argumento de preservação da segurança, são submetidas à revista intima, o que naturalmente compromete a dignidade das mulheres visitantes.
Entretanto, não é o caso concreto ora em apreciação, porquanto havia efetivamente o aparelho de scanner no presidio em questão, de modo que, após por ele passar, a própria acusada retirou o entorpecente, em sala própria, em presença da agente feminina, após confessar o crime.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da prova em questão, visto que não há qualquer indício de violação da dignidade e intimidade da acusada na ocorrência do flagrante.
No que tange à alegação de coação moral irresistível, não há nos autos qualquer elemento que corrobore tal narrativa.
Como consta do artigo 156, do código de processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
A acusada, no caso, não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações feitas, de modo que não merece incidência a excludente prevista no artigo 22, do código penal.
Quanto à hipótese de crime impossível, também não merece crédito.
O fato de existir vasto aparato de segurança e fiscalização não é suficiente para configuração de ineficácia absoluta do meio e impossibilidade de consumação do crime.
Se assim fosse, não seria tão comum o ingresso de substâncias ilícitas em estabelecimentos prisionais por meio de visitas. É bem verdade que tal delito é corriqueiro na realidade carcerária do Estado do Rio de Janeiro e suas formas de prática estão sempre a se adequar ao avanço dos aparatos de segurança e vigilância.
Ademais, em entendimento sumulado no verbete nº 567, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto .
A despeito do caso paradigma se referir ao crime de furto, tal entendimento pode ser aplicado analogicamente ao caso em tela, de modo a afastar a alegação da defesa.
A tese defensiva de desclassificação para o delito de uso, não merece, também, prosperar.
As circunstâncias da prisão - tentativa de ingressar com a substancia ilícita em um presídio - e a alta quantidade da substancia psicoativa - 239,3 g de maconha - deixam claro que a intenção da ré era de tráfico e não de mero uso.
Por fim, quanto a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei 13.343/06, a sentença não merece reforma.
Como consta das provas juntadas nos autos, a ré praticou a conduta nas imediações de estabelecimento prisional, tentando ingressar no referido local com a droga.
Portanto, restou configurada a causa de aumento do artigo 40, III, da lei 13.343/06.
Desprovimento do recurso . (0147769-48.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Rel.
Des(a).
MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/03/2019 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)./r/r/n/n PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS (ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, III, AMBOS DA LEI 11343/2006).
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE VER A PENA-BASE DA RÉ BRUNA AUMENTADA; BEM COMO NEGADOS O REDUTOR PREVISTO NO §4º DA LEI DE DROGAS E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO DEFENSIVO DE BRUNA PUGNANDO PELO REGIME INICIAL ABERTO.
APELO DO RÉU GABRIEL REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO FRENTE À HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 33, §2º DA LEI DE DROGAS, NA SUA FORMA TENTADA, OU ATÉ MESMO, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA MESMA LEI.
MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO.
PROVA ORAL SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS AGENTES PENITENCIÁRIAS.
VALIDADE DA PROVA ORAL PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA QUE RECLAMA REPARO APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DO REGIME DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ BRUNA.
REGIME INICIAL ABERTO QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ BRUNA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU GABRIEL. 1. (...). 15.
Veja-se que no ponto em que se pugna pela incidência do instituto do crime impossível, ao inverso do que sustenta a defesa, o aparato técnico utilizado nos estabelecimentos prisionais, e a própria revista feita nos apenados quando do retorno das visitas de parentes, não justifica a alegação de crime impossível por ineficácia absoluta do meio. 16.
Em verdade, é de conhecimento geral que a existência de sistema de vigilância nos estabelecimentos prisionais, consistentes em scanner, detector de metais e revista corporal, reprimem em parte e dificultam a prática criminosa, porém, estão muito longe de impedir de forma absoluta a entrada de material entorpecente ou demais objetos no estabelecimento prisional, sendo certo que em inúmeras ocasiões os internos são detidos com material entorpecente e celulares em suas celas. 17.
Em realidade, é conhecimento geral que a presença dos mecanismos de segurança não torna o crime impossível, pois não configurada a ineficácia absoluta do meio.
A respeito do tema traz-se a colação julgados dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: precedentes. (...) . (0010889-56.2015.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Rel.
Des(a).
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 11/07/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) /r/r/n/nDestaque-se que, consoante o disposto no artigo 17 do Código Penal, considera-se crime impossível aquele que por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto jamais poderia ser consumado, tomando-se como absolutamente ineficazes ou impróprios somente o meio ou objeto material que não puderem nem mesmo colocar em risco de lesão o bem tutelado pela norma penal, de acordo com o Princípio da Lesividade./r/r/n/nNo entanto, embora o estabelecimento do DEGASE submeta os visitantes a inspeção, tal fato não implica que os meios empregados para prevenir ingresso das substâncias ilícitas e outros objetos proibidos (como aparelhos celulares), sejam absolutamente infalíveis, até porque dependem da ação humana, que, por sua própria natureza, é falível./r/r/n/nPortanto, a alegação de ineficácia absoluta do meio empregado não merece guarida, restando demonstrada a tipicidade da conduta da acusada, tratando a hipótese de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11343/2006), pois ela trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, o material entorpecente apreendido, em desacordo com determinação legal, restando configurado o ilícito penal em questão./r/r/n/r/n/nDA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.40, III DA LEI 11.343/06./r/r/n/nPrevê o inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06 que: /r/r/n/n Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: /r/n(...)/r/nIII - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos (grifei). /r/r/n/nNa hipótese em tela, tem aplicação a causa de aumento de pena acima transcrita, porquanto restou incontroverso o fato de que a acusada ingressou na Unidade Socioeducativa portando o material entorpecente apreendido, apesar de não ter logrado êxito em entregá-lo ao adolescente infrator que visitaria, em razão da inspeção realizada./r/r/n/nNão há que se falar, ainda, em modalidade tentada do delito, na medida em que a acusada, efetivamente, trazia consigo e transportava a droga apreendida, conduta essa praticada nas imediações do Centro Educativo Dom Bosco, na área da visita./r/r/n/nAdemais, ainda que se considere que a acusada não tenha obtido êxito em ingressar com as drogas no estabelecimento socioeducacional propriamente dito, a prática da conduta nas imediações do estabelecimento prisional está devidamente configurada, o que também tem previsão no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/06. /r/r/n/nA propósito: /r/r/n/nE M E N T A Apelação criminal.
Tráfico de drogas em estabelecimento prisional.
Condenação, com incidência da causa especial de diminuição de pena prevista pelo parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06.
Recurso defensivo.
Pedidos: 1) arguição de nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo legal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; 2) arguição de nulidade do processo por ausência de comunicação, à acusada, do direito de permanecer em silêncio; 3) absolvição sob a alegação de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado, já que a unidade prisional em que a ré foi presa é dotada de scanner; 4) adoção da fração máxima de redução da pena; 5) abrandamento do regime prisional para o aberto; 6) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e 7) gratuidade da justiça. 1 ¿ Preliminares.
Rejeição. a) Decisão satisfatoriamente motivada, inclusive com considerações concretas e objetivas.
Concisão que não pode ser confundida com ausência de motivação. b) Direito de permanecer em silêncio.
Formalidade observada pelo Juízo.
Apelante devidamente assistida por defesa técnica.
Ausência de nulidades. 2 Pedido absolutório inconsistente.
Materialidade positivada pela prova pericial produzida.
Autoria inconteste, consoante a prova oral colhida em Juízo.
Ingresso voluntário da apelante no presídio, carregando no interior do seu órgão genital substâncias entorpecentes destinadas a detento.
Tese de crime impossível que não se acolhe.
Crime já consumado antes mesmo de a apelante ter se submetido ao scanner.
Aparato técnico, inclusive, que não impede, de todo, a introdução de drogas no presídio, mas apenas dificulta a sua ocorrência.
Condenação que se mantém. (...). (APELAÇÃO 0134207-74.2013.8.19.0001.
Rel.
Des(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 07/10/2014 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) - grifei /r/r/n/nDiante do exposto, restando demonstrada tanto a materialidade delitiva quanto sua autoria, tratando-se ainda de conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da referida Lei, verifica-se que a pretensão condenatória estatal merecer ser acolhida integralmente. /r/r/n/nPor fim, extrai-se dos autos que a acusada é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, não havendo que se falar em qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade./r/r/n/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/r/n/nEx positis, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA constante da denúncia oferecida pelo parquet, condenando a ré INGRID DE SOUSA AVELINO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/06./r/r/n/nAtenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena./r/r/n/n1ª FASE: Verifico que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis à acusada, como se verifica da FAC acostada nos autos, que recomende a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal./r/r/n/n2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Em consequência, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal./r/r/n/n3ª FASE: Diante da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, faço aumentar as penas em 1/6 (um sexto), fazendo-as alcançar 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, no patamar mínimo legal./r/r/n/nAplicável, outrossim, a causa de diminuição prevista art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na medida em que a denunciada é primária e não possui maus antecedentes, não restando configurado nos autos tratar-se de traficante contumaz, mas de fato isolado, sendo certo que a quantidade e a qualidade da droga com ela apreendida não afasta tal conclusão, tendo o legislador dado tratamento diferenciado a tal situação.
Assim, diante das circunstâncias do caso, especialmente a quantidade e variedade de droga apreendida, recomenda-se a aplicação da causa de diminuição em questão em seu grau máximo. /r/r/n/nAssim, reduzo a pena antes aplicada em 2/3 (dois terços) alcançando o patamar de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, de valor unitário mínimo legal, o que torno definitivo diante da ausência de outras causas de aumento e de diminuição da pena./r/r/n/nOutrossim, considerando o disposto na Resolução 05/2012 do Senado Federal que, em seu artigo 1º, dispôs que: É suspensa a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS , cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, face a presença dos requisitos do art. 44, do Código Penal. /r/r/n/nAssim, substituo a pena corporal antes aplicada por duas restritivas de direito, uma de prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária de um salário-mínimo, com destinação social a ser definida por ocasião da execução. /r/r/n/nEm caso de reversão, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, em razão do disposto no artigo 33, § 2°, c , do Código Penal e na esteira da conhecida jurisprudência do STF que aponta a inconstitucionalidade da obrigatoriedade da fixação do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados por violação ao princípio da individualização da pena (HC 111840/ES, julg. 27.06.2012). /r/r/n/nCondeno-a, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ./r/r/n/nA ré responde ao processo solto, devendo assim permanecer em caso de recurso, diante do regime fixado e da aplicação do art. 44 do CP./r/r/n/nINTIME-SE A RÉ PESSOALMENTE DA SENTENÇA./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica./r/r/n/nExpeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, e cumprindo-se todas as formalidades legais, arquivem-se os autos./r/r/n/nP.
I. -
08/05/2025 14:16
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 14:24
Conclusão
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16/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:57
Conclusão
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26/11/2024 05:43
Juntada de petição
-
23/11/2024 07:59
Conclusão
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23/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:02
Juntada de petição
-
02/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:00
Conclusão
-
01/10/2024 12:44
Juntada de petição
-
29/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:09
Conclusão
-
29/08/2024 17:07
Redistribuição
-
06/08/2024 11:56
Juntada de petição
-
01/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:55
Documento
-
31/07/2024 18:26
Juntada de documento
-
30/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:08
Juntada de documento
-
30/07/2024 07:31
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:08
Juntada de documento
-
22/05/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 19:12
Audiência
-
17/05/2024 13:37
Juntada de documento
-
17/05/2024 13:36
Documento
-
29/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:42
Conclusão
-
16/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:10
Juntada de documento
-
12/04/2024 06:37
Juntada de documento
-
12/04/2024 06:18
Expedição de documento
-
20/03/2024 13:37
Expedição de documento
-
15/03/2024 17:49
Juntada de documento
-
11/03/2024 10:53
Despacho
-
04/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:59
Juntada de documento
-
26/01/2024 16:51
Expedição de documento
-
01/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:55
Juntada de documento
-
01/11/2023 17:47
Audiência
-
31/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:36
Juntada de documento
-
31/10/2023 15:51
Juntada de documento
-
24/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:00
Expedição de documento
-
18/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:14
Conclusão
-
18/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:12
Juntada de petição
-
16/10/2023 18:19
Juntada de petição
-
14/10/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 09:01
Evolução de Classe Processual
-
24/08/2023 16:54
Audiência
-
23/08/2023 13:55
Conclusão
-
23/08/2023 13:55
Denúncia
-
29/06/2023 11:11
Juntada de petição
-
28/06/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:16
Conclusão
-
30/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:19
Juntada de petição
-
20/12/2022 05:24
Documento
-
25/11/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:47
Conclusão
-
16/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:46
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 13:12
Conclusão
-
21/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:31
Juntada de petição
-
10/06/2022 12:53
Juntada de documento
-
09/06/2022 07:42
Juntada de petição
-
07/06/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:19
Conclusão
-
11/05/2022 13:01
Redistribuição
-
11/05/2022 13:00
Remessa
-
09/05/2022 11:28
Juntada de documento
-
06/05/2022 08:44
Expedição de documento
-
06/05/2022 08:44
Juntada de documento
-
05/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:46
Juntada de documento
-
05/05/2022 17:11
Decisão ou Despacho
-
05/05/2022 13:27
Juntada de petição
-
05/05/2022 12:10
Audiência
-
05/05/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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