TJRJ - 0890938-97.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0890938-97.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0890938-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00281720 APELANTE: CRISTINA PAULA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO ¿ PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) ¿ PROVENTOS ABAIXO DO PISO NACIONAL ¿ AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AOS REFLEXOS NA CARREIRA ¿ RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1.
Agravo interno contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, inc.
V, ¿a¿ e ¿b¿, do Código de Processo Civil (CPC) para dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora e do réu e reformar a sentença que julgara procedentes os pedidos de servidor público relativamente ao reajuste salarial por alegada desatualização do piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/08) em âmbito estadual.2.
Irresignação da parte ré. 3.
Conforme prova dos autos, os vencimentos da autora encontram-se abaixo do piso nacional do magistério, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência nesse ponto. 4.
A tutela antecipada concedida na via recursal encontra-se pautada no fato do direito pleiteado tratar-se de verba de natureza alimentar e ter sido vastamente comprovado que os proventos da demandante se encontram abaixo do piso. 5.
Os demais argumentos trazidos pelos réus nada mais são do que reprodução de sua apelação.6.
Como não trouxeram qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática agravada, não há que se falar em reforma.
Agravo interno não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
31/07/2024 13:11
Conclusão
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15/07/2024 18:17
Documento
-
15/07/2024 18:16
Documento
-
01/07/2024 13:37
Confirmada
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01/07/2024 00:06
Publicação
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24/06/2024 14:13
Procedência em Parte
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15/04/2024 00:07
Publicação
-
15/04/2024 00:00
Publicação
-
11/04/2024 11:19
Conclusão
-
11/04/2024 11:10
Distribuição
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10/04/2024 19:41
Remessa
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10/04/2024 19:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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