TJRJ - 0830990-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0830990-64.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA BRAGA RÉU: MARCUS VINICIUS VERISSIMO ALCANTARA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A DESPACHO Considerando de que a parte ré desistiu do depoimento pessoal da parte autora e, considerando que foi decretada a perda da prova testemunhal (Id. 179508978), declaro encerrada a fase instrutória.
Venham as alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:30
em cooperação judiciária
-
03/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0830990-64.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA BRAGA RÉU: MARCUS VINICIUS VERISSIMO ALCANTARA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A ID. 183260967: À parte autora, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
27/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 0830990-64.2022.8.19.0001 AUTOR: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA BRAGA RÉU: MARCUS VINICIUS VERISSIMO ALCANTARA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S A D E C I S Ã O Em sede de contestação, UBER arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e CHUBB Seguros arguiu, como prejudicial do mérito, a prescrição ânua.
Entretanto, razão nenhuma assiste aos réus.
A preliminar de ilegitimidade passiva não vinga, tendo em vista que a imputação de conduta lesiva é o que basta para configurar a legitimidade, sendo que a comprovação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial é matéria de mérito.
Da mesma forma, a alegada prescrição não ocorre, uma vez que não se trata de ação movida por segurado contra a seguradora, mas de terceiro supostamente beneficiário contra a seguradora.
Assim, têm-se partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do evento e a apuração de culpa no acidente e a responsabilidade das rés pelo evento danoso e a existência e a extensão dos danos aptos a serem indenizados.
As partes se manifestaram em provas.
Defiro a prova documental suplementar.
Venham os documentos em cinco dias.
Com a juntada, dê-se vista a parte contrária.
Defiro a prova oral consistente na oitiva de testemunhas, conforme requerido pelo autor e pelo 1º réu; bem como no depoimento pessoal do autor que deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento sob pena de confesso.
Venha o rol de testemunhas para designação da audiência de instrução e julgamento.
Após, será apreciada a pertinência do pedido de prova pericial médica.
P.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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29/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:59
Outras Decisões
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06/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:13
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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