TJRJ - 0807774-24.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807774-24.2025.8.19.0210 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA DA LUZ AVELINO DA SILVA PAIVA RÉU: SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por meio do qual a parte autora requer que a ré seja compelida, liminarmente, ao pagamento de pensão mensal provisória no valor de dois salários-mínimos, alegando incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa, bem como a necessidade de custeio de tratamento médico especializado decorrente de alegada conduta negligente da parte ré.
Contudo, não estão plenamente evidenciados, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores da concessão da medida de urgência, quais sejam o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), nos termos do artigo 300 do CPC.
Embora a autora alegue a existência de nexo causal entre os danos à sua saúde e a suposta conduta omissiva ou comissiva da ré, o conjunto probatório até o momento acostado aos autos revela-se insuficiente para a formação de juízo seguro quanto à responsabilidade civil da requerida, especialmente por se tratar de matéria técnica e fática que demanda dilação probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, a concessão de pensão provisória a título de antecipação de indenização por dano material exige prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e da responsabilidade da parte requerida, o que não se infere, com a segurança necessária, nesta fase inicial da demanda.
Ainda que existam indícios da condição de saúde da parte autora, a mera alegação de incapacidade laborativa, desacompanhada de elementos técnicos conclusivos quanto à sua extensão, natureza e nexo direto com a atuação da ré, não é suficiente para a concessão da medida pleiteada, sob pena de indevida antecipação dos efeitos do mérito, com risco de irreversibilidade prática.
Outrossim, a fixação de obrigação de pagar quantia certa, ainda que a título provisório, implica adiantamento de parcela significativa do provimento final, o que deve ser reservado a hipóteses de excepcional clareza quanto ao direito invocado, o que não é o caso dos autos neste momento.
Dessa forma, ausente a demonstração clara e inequívoca dos pressupostos legais do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE(M)-SE e Intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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