TJRJ - 0004918-19.2014.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:12
Conclusão
-
22/08/2025 14:11
Expedição de documento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior. -
11/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 17:56
Juntada de documento
-
04/08/2025 11:51
Expedição de documento
-
28/07/2025 18:30
Expedição de documento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos à execução porque, em regra, apenas repetem o que consta de anterior manifestação de igual natureza já apreciada e rejeitada pelo juízo.
A pessoa jurídica, como decidido anteriormente, teve diversas oportunidades para cumprir a obrigação, mas não o fez e houve fundamentada decisão de desconsideração da personalidade jurídica.
A injustificada resistência da devedora ao cumprimento de simples ordens judiciais acarretou, inclusive, a respectiva condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Indefiro, porém, nova condenação, agora por litigância de má-fé, porque, repita-se, já houve imposição de multa pelo reconhecido ato atentatório à dignidade da justiça e que é o que está configurado nos autos.
Ademais, também como antecipado, não há prova alguma de eventual natureza alimentar da verba ou impenhorabilidade por qualquer outro motivo.
Custas pela devedora.
Decorrido o prazo de quinze dias sem notícia de recurso ou de outro meio de impugnação, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor da credora.
Por fim, como esgotadas as tentativas de constrição de bens e valores, defiro a expedição da certidão de crédito para fim de protesto do valor remanescente, em desfavor da pessoa jurídica e dos sócios citados, caso haja requerimento neste sentido com a consequente extinção da execução.
Neste caso, ao contador para atualização, às partes por cinco dias e, não havendo óbice aos cálculos, à credora para formalização da certidão de forma eletrônica. -
18/06/2025 09:39
Juntada de petição
-
11/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:48
Expedição de documento
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos à execução porque, em regra, apenas repetem o que consta de anterior manifestação de igual natureza já apreciada e rejeitada pelo juízo. /r/r/n/nA pessoa jurídica, como decidido anteriormente, teve diversas oportunidades para cumprir a obrigação, mas não o fez e houve fundamentada decisão de desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nA injustificada resistência da devedora ao cumprimento de simples ordens judiciais acarretou, inclusive, a respectiva condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. /r/r/n/nIndefiro, porém, nova condenação, agora por litigância de má-fé, porque, repita-se, já houve imposição de multa pelo reconhecido ato atentatório à dignidade da justiça e que é o que está configurado nos autos. /r/r/n/nAdemais, também como antecipado, não há prova alguma de eventual natureza alimentar da verba ou impenhorabilidade por qualquer outro motivo. /r/r/n/nCustas pela devedora. /r/r/n/nDecorrido o prazo de quinze dias sem notícia de recurso ou de outro meio de impugnação, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor da credora. /r/r/n/nPor fim, como esgotadas as tentativas de constrição de bens e valores, defiro a expedição da certidão de crédito para fim de protesto do valor remanescente, em desfavor da pessoa jurídica e dos sócios citados, caso haja requerimento neste sentido com a consequente extinção da execução. /r/r/n/nNeste caso, ao contador para atualização, às partes por cinco dias e, não havendo óbice aos cálculos, à credora para formalização da certidão de forma eletrônica. -
16/04/2025 16:19
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:34
Documento
-
06/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 11:02
Expedição de documento
-
14/02/2025 10:03
Expedição de documento
-
29/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:04
Publicado Decisão em 25/09/2024
-
12/09/2024 15:04
Conclusão
-
12/09/2024 15:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/09/2024 15:03
Expedição de documento
-
25/06/2024 16:26
Juntada de documento
-
18/06/2024 15:53
Conclusão
-
18/06/2024 15:53
Publicado Despacho em 28/06/2024
-
18/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:52
Expedição de documento
-
27/03/2024 13:27
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:25
Publicado Despacho em 18/03/2024
-
07/03/2024 13:25
Conclusão
-
07/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:24
Expedição de documento
-
12/12/2023 15:03
Juntada de petição
-
01/12/2023 04:14
Documento
-
26/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:37
Juntada de documento
-
17/04/2023 16:47
Outras Decisões
-
17/04/2023 16:47
Publicado Decisão em 26/04/2023
-
17/04/2023 16:47
Conclusão
-
14/04/2023 10:48
Juntada de documento
-
12/04/2023 17:31
Conclusão
-
12/04/2023 17:31
Publicado Decisão em 18/04/2023
-
12/04/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 17:30
Expedição de documento
-
08/02/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 10:10
Juntada de petição
-
26/10/2022 12:36
Conclusão
-
26/10/2022 12:36
Publicado Decisão em 17/11/2022
-
26/10/2022 12:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2022 12:35
Expedição de documento
-
09/09/2022 18:38
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:21
Juntada de petição
-
11/08/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:53
Expedição de documento
-
26/04/2022 16:47
Remessa
-
23/02/2022 12:08
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:26
Entrega em carga/vista
-
25/01/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:57
Expedição de documento
-
25/01/2022 14:52
Decurso de Prazo
-
15/10/2021 11:53
Documento
-
23/08/2021 12:20
Juntada de petição
-
04/08/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:45
Juntada de petição
-
07/01/2021 13:28
Outras Decisões
-
07/01/2021 13:28
Conclusão
-
07/01/2021 13:28
Publicado Decisão em 22/01/2021
-
04/01/2021 12:14
Expedição de documento
-
19/11/2020 16:17
Juntada de petição
-
28/10/2020 16:55
Publicado Despacho em 12/11/2020
-
28/10/2020 16:55
Conclusão
-
28/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:50
Outras Decisões
-
03/09/2020 15:50
Conclusão
-
03/09/2020 15:50
Publicado Decisão em 29/09/2020
-
03/09/2020 15:47
Juntada de petição
-
01/09/2020 13:22
Entrega em carga/vista
-
10/07/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:24
Documento
-
13/03/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 18:12
Conclusão
-
04/02/2020 18:12
Conclusão
-
20/01/2020 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 12:55
Publicado Decisão em 11/12/2019
-
15/08/2019 12:55
Conclusão
-
15/08/2019 12:55
Outras Decisões
-
15/08/2019 12:55
Expedição de documento
-
15/08/2019 12:49
Juntada de petição
-
16/07/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 11:53
Juntada de documento
-
10/07/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 17:11
Expedição de documento
-
08/04/2019 17:31
Expedição de documento
-
06/11/2018 13:10
Conclusão
-
06/11/2018 13:10
Outras Decisões
-
06/11/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 17:24
Juntada de petição
-
14/08/2018 12:30
Entrega em carga/vista
-
18/06/2018 12:30
Publicado Despacho em 14/08/2018
-
18/06/2018 12:30
Conclusão
-
18/06/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 17:26
Documento
-
22/01/2018 14:51
Conclusão
-
22/01/2018 14:51
Conclusão
-
18/01/2018 17:06
Expedição de documento
-
18/10/2017 16:37
Decurso de Prazo
-
08/08/2017 09:50
Outras Decisões
-
08/08/2017 09:50
Conclusão
-
08/08/2017 09:50
Expedição de documento
-
26/07/2017 15:04
Juntada de petição
-
20/06/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 15:30
Expedição de documento
-
17/04/2017 15:58
Documento
-
21/03/2017 14:39
Conclusão
-
21/03/2017 14:39
Conclusão
-
16/03/2017 14:37
Expedição de documento
-
16/03/2017 14:37
Petição
-
01/11/2016 15:25
Conclusão
-
01/11/2016 15:25
Publicado Decisão em 22/05/2017
-
01/11/2016 15:25
Outras Decisões
-
01/11/2016 15:24
Expedição de documento
-
14/05/2016 16:20
Juntada de petição
-
19/02/2016 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2016 18:26
Conclusão
-
19/02/2016 18:26
Publicado Despacho em 31/03/2016
-
12/01/2016 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2016 11:23
Conclusão
-
09/01/2016 14:01
Expedição de documento
-
04/06/2015 10:53
Conclusão
-
04/06/2015 10:53
Publicado Despacho em 03/07/2015
-
04/06/2015 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2015 10:49
Expedição de documento
-
04/06/2015 10:49
Trânsito em julgado
-
15/12/2014 12:26
Juntada de petição
-
24/10/2014 10:31
Julgamento
-
20/10/2014 15:01
Expedição de documento
-
18/07/2014 13:21
Audiência
-
26/05/2014 10:47
Documento
-
13/05/2014 17:27
Expedição de documento
-
13/05/2014 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2014 17:24
Audiência
-
13/05/2014 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 24/08/2021 00:00