TJRJ - 0814901-28.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:25
Outras Decisões
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20/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814901-28.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL DE ARAUJO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS MACIEL DE ARAUJO move Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face deAPDDAP – ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS aduzindo em resumo que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário pelo réu desde abril de 2023, salientando que nunca autorizou ou se associou junto a este.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão do referido desconto.
No mérito, pela procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição do valor na forma dobrada, bem como a condenação em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 79499225.
Decisão no id. 80090057 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação e documentos no id. 90931464.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, alega a carência de ação.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 100171372.
Manifestação em provas nos ids. 137245661 e 137850989. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, por se tratar de medida excepcional e que exige demonstração cabal da impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida porque a via administrativa prévia não afasta o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cinge-se a controvérsia acerca do débito imputado à autora, da falha na prestação do serviço e do dano moral e material a indenizar.
Verifica-se que a parte autora provou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos acostados aos autos.
O réu limitou a sua tese defensiva à afirmação de que a cobrança é oriunda da ficha de inscrição firmada pela autora junto ao réu, de forma voluntária, constando termo de autorização de descontos em seu contracheque, desde 03.04.2023 (id. 90931467).
Salienta que por mera liberalidade, providenciou a desfiliação da autora, sem provas nesse sentido, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço e em danos passíveis de indenização.
Porém, oportuno consignar que a assinatura constante no termo de filiação não confere com a apresentada pela autora na inicial, tratando-se de falsificação grosseira, não se desincumbindo a parte ré do encargo de comprovaros fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A toda evidência, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que a utilização dos dados da autora por terceiros configura o fortuito interno e se relaciona com a atividade desenvolvida, constituindo risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, conforme dispõe a Súmula 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Logo, a prática comercial é manifestamente abusiva e merece reprovação do Poder Judiciário.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Inexistindo provas acerca do cancelamento do contrato, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência para determinar ao réu a abstenção dos descontos referentes à suposta associação cadastrada em nome da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$6.000,00 (seis mil reais).
Por via de consequência, merece acolhida a declaração de nulidade da associação supracitada, devendo a ré proceder à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, nos termos da legislação consumerista, convertendo a tutela deferida nesta Sentença em definitiva.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Declarar a nulidade da associação cadastrada entre as partes e o consequente desconto efetuado no benefício da autora, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais a partir da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos. 02 - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 03 - Tornar definitiva a tutela de urgência concedida nesta Sentença.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 8 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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