TJRJ - 0801324-96.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801324-96.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA AGUIAR FRANCO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RELATÓRIO; JULIANA AGUIAR FRANCO ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando o refaturamento de débitos e danos morais.
Na inicial (id 126305908) sustenta a parte autora lhe foi cobrada multa por auto religação de energia.
Aduz que quitou a cobrança para não ter sua energia suspensa.
Assenta que a ré cobrou novamente a multa por auto religação em 06/2024, no valor de R$ 234,33 e então teme que sua energia seja cortada.
Deferida tutela de urgência em id 128960350.
Contestação em id 133333065 sustentando que constatou irregularidade no medidor, que estava ligado diretamente na rede.
Aduz que lavrou o termo de inspeção e notificou o autor para pagar a energia consumida e não paga.
Réplica em id 141244144.
Inversão do ônus da prova em id 193520076.
As partes não requereram mais provas.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Trata-se de ação obrigacional em que se pretende a revisão da fatura de 06/2024.
A parte ré teceu argumentos em sua defesa completamente alheios aos fatos delineados na inicial.
O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica no domicílio da autora.
A cobrança do fornecimento de energia elétrica deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço.
Competia à concessionária de energia comprovar a regularidade na medição de energia na residência da consumidora.
Verifico que na fatura questionada há, de fato, cobrança de multa por auto religação e a ré, sobre ela nada falou.
O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta.
Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta. É certo que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ilegítima, por conseguinte, a cobrança dos valores relativos à dívida apurada na fatura questionada.
Assim, cabia à ré trazer as provas acerca da regularidade da cobrança, bem como de suas alegações, considerando a natureza da prova e a capacidade técnica que a concessionária tem para produzi-la, bem como poderia ter requerido a produção de prova pericial, porém quedou-se inerte assim quando o ônus da prova foi invertido a seu desfavor.
Deste modo, a confirmação da tutela é medida que se impõe bem como se impõe o refaturamento da conta questionada, bem como a devolução em dobro do valor cobrado a este título na conta anterior.
DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores.
A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
O corte de energia levado a cabo sem a observâncias dos preceitos normativos, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, consolidando os efeitos da tutela de urgência, julgo procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência. 2)DETERMINAR o refaturamento da conta de 06/2024 para excluir a rubrica "multa por auto religação", no prazo de 30 dias, sob pena de perda do crédito; 3)CONDENAR a parte ré à devolução da quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), já incluída a dobra legal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; 4)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao autor, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 14 de agosto de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. -
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de IVIS SILVA INACIO em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA AGUIAR FRANCO - CPF: *48.***.*97-52 (AUTOR).
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25/06/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 09:49
Juntada de petição
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21/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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