TJRJ - 0802802-10.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802802-10.2024.8.19.0254 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0802802-10.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00076312 RECTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA RECTE: MARCIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: DIEGO MIRANDA MARTINS DA SILVA OAB/RJ-204463 ADVOGADO: VICTOR LUIZ POLICANTE DO NASCIMENTO OAB/RJ-249942 RECORRIDO: DINA IMOVEIS LTDA ADVOGADO: FABIO CALDAS FELICIANO OAB/RJ-152299 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, se for o caso, e, em caso contrário, sobre o valor atribuído à causa ¿ observada, em ambos os casos, a Gratuidade de Justiça quando deferido o benefício, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:27
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 14:27
Conclusão
-
16/06/2025 14:24
Distribuição
-
16/06/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807811-68.2024.8.19.0054
Alessandra Fernandes Pietrobom Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Carla Jamila Lopes Franke
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 16:28
Processo nº 0316539-28.2021.8.19.0001
Caio Fernando Gandini Panegossi
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2021 00:00
Processo nº 0824710-63.2022.8.19.0038
Aline Quinto Amaral
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2022 16:52
Processo nº 0845464-27.2024.8.19.0209
Sergio Luiz Moreira Guimaraes Filho
Armando Sequeira de Sousa
Advogado: Gustavo Resende Lobato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 14:19
Processo nº 0802601-08.2025.8.19.0052
Maria da Graca Cossatis Almeida
Banco Agibank S.A
Advogado: Samara Cardoso Galli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 13:30