TJRJ - 0838777-46.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838777-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CECILIA ARAUJO DOS SANTOS RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Considerando a parte final da certidão retro, subam ao Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838777-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CECILIA ARAUJO DOS SANTOS RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Nos termos da Súmula nº 39 do E.
TJRJ, é facultado ao Magistrado exigir que a parte comprove a insuficiênciaderecursosparaobtençãodobenefíciodagratuidadedejustiça(art.5º,LXXIV, CF/88), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, junte a parte autora em dez dias, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: a) Última declaraçãodeIRPF,NAÍNTEGRA,ou, caso não o faça, cópia da certidão obtida junto ao site da Receita Federal de que a declaração não consta na sua base de dados eextratosbancáriosdesua titularidade referente aos três últimos meses; b) Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; c) Recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, saúde e educação) do mês em curso; d) Afirmação de hipossuficiência FIRMADA PELA PARTE AUTORA.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
26/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 04:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 04:04
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 04:04
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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05/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:28
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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17/12/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 15:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/12/2024 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838777-46.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CECILIA ARAUJO DOS SANTOS RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:20 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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