TJRJ - 0846773-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:18
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v.
Acórdão/Decisão (id 200650046), que deferiu efeito suspensivo ao Recurso.
Para o devido andamento do feito, INTIME-SE o Autor em Réplica, considerando a Contestação id 198971880, tempestiva (Certidão id 200653625).
Outrossim, INTIMEM-SE as partes, em provas, para especificarem e esclarecerem se ainda possuem provas a produzir, justificadamente: a) juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal/oral; b) quesitos, caso requerida prova pericial; e c) os documentos, caso requerida a prova documental.
PRAZO: 15 DIAS Em igual prazo, considerando os fatos e fundamentos exarados nos autos e atentando-se aos ensinamentos e princípios consagrados no Código de Processo civil, que privilegia o sistema multiportas de solução de conflitos, sobretudo incentivando a autocomposição entre as partes, com base no princípio da cooperação, digam as partes se há proposta de ACORDO/autocomposição ou interesse no agendamento de AUDIÊNCIA ESPECIAL DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, com fundamento mormente nos Artigos 5º, 6º c/c 139, V, do NCPC, para o devido deslinde do feito.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP. -
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:47
Outras Decisões
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16/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:50
Juntada de acórdão
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06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO RICARDO MARQUES SA LEITE em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 13:46
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e com pedido de tutela de urgência ajuizada por S.
B.
Z. e BIANCA BALZANO DE LA FUENTE VILLAR ZIMMERMANN em face de BRADESCO SAÚDE.
Narra a parte autora, em síntese, na exordial que é cliente da parte ré e que se encontra em dia com o pagamento da mensalidade para fruição do serviço, não possuindo qualquer histórico de inadimplência.
Informa que a menor SOFIA foi diagnosticada com quadro do Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0).
Afirma que o médico assistente advertiu que a autora necessita de início imediato e urgente de tratamento multidisciplinar, a ser conduzido por profissionais especializados em autismo.
Aduz que o médico indicou que a fonoaudiologia deve ser realizada na unidade Fono Champion; a terapia ocupacional pelo Método Bobath na unidade Clínica Capacitar de Terapia Infantil LTDA e a Psicologia com treinamento em metodologias baseadas no ABA na unidade clínica Grupo Capacite.
Informa que o tratamento não foi autorizado pela parte ré, afirmando que na sua rede conveniada não existiam profissionais especializados no tratamento do autismo que não custeariam despesas com outros profissionais senão aqueles conveniados.
Afirma que as sessões seriam limitadas, não sendo observado o período que a menor necessita, mas sim o número de sessões fixadas pelo plano de saúde.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a autorizar e custear todas as despesas necessárias ao tratamento que a parte autora necessita, nas exatas condições fixadas pelo médico e profissionais especialistas que acompanham a menor a serem realizados na unidade FONO CHAMPION FONOAUDIOLOGIA LTDA., situada na Estrada dos Tres Rios, 1.200, sala 314, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, tel.:(21) 99189-4339, correio eletrônico [email protected] , para realização da terapias de FONOAUDIOLOGIA COM TREINAMENTO EM PROMPT E COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA, FONOAUDIOLOGIA, a TERAPIA OCUPACONAL PELO MÉTODO BOBATH na unidade CLINICA CAPACITAR DE TERAPIA INFANTIL LTDA. , com endereço à Praça Saens Pena, 55, 8, sala 309, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.520-090, telefone (21) 992686809, e a PSICOLOGIA COM TREINAMENTO EM METODOLOGIAS BASEADAS NO ABA, na unidade clinica GRUPO CAPACITE, com endereço à Avenida Ayrton Senna, 3000, Condominio Via Parque Comfort Working, telefone (21) 99930-4748. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os elementos que ensejam a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito existe, eis que a autora comprova a qualidade de associada do plano de saúde oferecido pelo réu.
O laudo médico médico ID 186547570 atesta a necessidade de tratamento multidisciplinar na seguintes especialidades: psicologia com treinamento em metodologias baseadas em Applied Behaviour Analysis (ABA), tais como Early Start Denver Model, com carga horária semanal de 20h; fonoaudiologia com treinamento em PROMPT e comunicação alternativa, duas vezes por semana, com 1h cada sessão; e terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, duas vezes por semana, 1h cada sessão.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, na medida em que a autora, caso tenha que aguardar o término da lide para ter acesso aos tratamentos, poderia comprometer gravemente seu estado de saúde e desenvolvimento.
Assim sendo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que o réu autorize e custeie todas as despesas necessárias ao tratamento que a parte autora necessita, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, nas exatas condições fixadas pelo médico no laudo ID 186547570 a serem realizados na unidade FONO CHAMPION FONOAUDIOLOGIA LTDA (situada na Estrada dos Tres Rios, 1.200, sala 314, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, tel.: 21 99189-4339, correio eletrônico [email protected]) para realização da terapias de FONOAUDIOLOGIA COM TREINAMENTO EM PROMPT E COMUNICAÇÃO ALTERNATIVA, FONOAUDIOLOGIA; na unidade CLINICA CAPACITAR DE TERAPIA INFANTIL LTDA (com endereço à Praça Saens Pena, 55, 8, sala 309, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.520-090, telefone 21 992686809), a TERAPIA OCUPACONAL PELO MÉTODO BOBATH; e a PSICOLOGIA COM TREINAMENTO EM METODOLOGIAS BASEADAS NO ABA, na unidade CLÍNICA GRUPO CAPACITE, (com endereço à Avenida Ayrton Senna, 3000, Condominio Via Parque Comfort Working, telefone 21 99930-4748).
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça, considerando a urgência do caso.
Dê-se vista ao Ministério Público, anotando-se a sua atuação no processo.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, venha documento comprobatório da alegada hipossuficiência, eis que o só fato da empresa estar em recuperação judicial não importa em reconhecer impossibilidade de custeio de despesas processuais.
Ademais, estas despesas são da classe ordinárias, devendo no próprio plano de recuperação judicial haver provisionamento para seu custeio. -
20/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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