TJRJ - 0818625-40.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:02
Juntada de carta
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09/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:43
Outras Decisões
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30/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0818625-40.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ARMANDO LEOPOLDINO DA SILVA FILHOmove Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.aduzindo em resumo que é consumidor compulsório dos serviços fornecidos pelo réu e que no dia 11.08.23, prepostos do réu realizaram inspeção técnica, informando que o relógio medidor de sua residência precisava ser trocado; que posteriormente, tomou ciência da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 10495414, com a cobrança no valor de R$6.242,66 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a título de consumo por estimativa; que contestou a cobrança junto à ré, não logrando êxito.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu a suspensão da cobrança supracitada.
No mérito, pela procedência do pedido para desconstituir a cobrança de irregularidade (TOI) e o débito decorrente deste.
Ainda, pela condenação da ré em indenização a título de danos morais.
Inicial e documentos no id. 90129996.
Decisão inicial no id. 90292646 deferindo a gratuidade de justiça e a medida de urgência requerida.
Contestação e documentos no id. 94126800.
Preliminarmente, alega a decadência.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 101216065.
Manifestação em provas nos ids. 114122736 e 169146854. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impugnação à gratuidade de justiça que não merece acolhida, vez que o impugnante nenhuma prova fez com relação à situação econômica do impugnado.
Valor da causa que se encontra em sintonia com o benefício econômico pretendido pelo autor na inicial, razão pela qual ultrapasso a impugnação ofertada.
Quanto à decadência, o pedido de dano moral afasta o prazo decadencial de noventa dias, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal do CDC.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, ante à natureza do litígio.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, considerando que autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços.
O CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cinge-se a controvérsia acerca do débito imputado ao autor, da falha na prestação do serviço e do dano moral e material a indenizar.
Em sua defesa, sustenta a parte ré que após constatar irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora do autor, consistente em ‘problemas no medidor’, realizou a cobrança do consumo recuperado, concluindo pelo exercício regular de seu direito, pautado na Resolução 1000/2021 da ANEEL, não havendo que se falar em desconstituição do TOI e em danos passíveis de indenização.
Porém, cabe ressaltar que o relógio medidor que fora substituído datava de 1950(id. 94129902) e se este não operava da maneira correta, não pode ser imputado ao autor o ônus pela ausência de manutenção e acompanhamento pela concessionária ré, fato que torna abusiva a cobrança por estimativa, uma vez que ela não pode ser compelida a pagar valor totalmente fora dos padrões usuais de seu consumo.
Logo, incontroversa a falha na prestação do serviço da ré uma vez que não agiu com a diligência necessária e não tomou as medidas indispensáveis de cautela exigidas nas práticas consumeristas, o que enseja a obrigação de desconstituição da cobrança relacionada ao TOI e da dívida dele originada.
Reconheço a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Passo à liquidação dos danos sofridos.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas vale como dupla função social, punitiva ao devedor e ressarcitória ao credor; considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo como o bastante e suficiente à recomposição pelos danos morais sofridos o equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por via consequência, merece acolhida a desconstituição do TOI e o débito decorrente deste.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Determinar o cancelamento do TOI de nº 10495414 e a cobrança de consumo acumulado de energia elétrica em nome do autor, tornando definitiva a tutela de id. 90292646. 02 – Condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir de então e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ARMANDO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ARMANDO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 22:10
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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