TJRJ - 0809231-41.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de EDIVALDO GONCALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAIZA NEGRIN DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intimação acerca da sentença de ID. 155915545. -
21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809231-41.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO GONCALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por EDVALDO GONÇALVES DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOSS.A., na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega em síntese: que, dia 19/06/2023, houve um corte inesperado noserviço de energia elétrica prestado pela ré;que entrou em contato com a ré tentando resolver a demanda, mas não obteve êxito; que ficou mais de cinco dia sem energia; que sempre esteve regular com o pagamento; quecompareceu à loja da empresa répor quatrodiasconsecutivosrequerendo o restabelecimento do serviço, massem sucesso.
Decisão ao id. 75143549a deferir JG ao autor.
Contestação daré aoid. 79568000, em que sustenta em resumo: que não houve defeito na prestação do serviço; que os fatos representaram breve interrupção do serviço em razão de problemas de natureza imprevisível; que a interrupção do fornecimento nesses casos está prevista na Resolução 414/2010 da Aneel; que se aplica ao caso o enunciado 193 do TJRJ; que não houve comprovação de falha imputável à ré;a impossibilidade de inversão do ônusda prova;inexistênciade dano moral.
Réplica do autor ao id. 101460629. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
Pretende a parte autora ser compensada por danos morais ditos sofridos em decorrência de falha na prestação do serviço, consistente em interrupção da energia elétrica contratada por seis dias.
A responsabilidade da parte ré, como prestadora de serviço, é objetiva, cabendo-lhe indenizar o consumidor pelos danos oriundos de defeitos relativos à prestação dos serviços, na formados artigos 37, §6º, da CRFB/88, 14 do CDC e 25 da Lei 8.987/95, desde que comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre eles, dispensando-se a demonstração do elemento culpa.
Finda a instrução processual, restou inconteste a versão autoral de que houve a interrupção do serviço pelo período declinado e que as contraprestações pelo serviço estavam em dia.
Não negado o fato imputado pelo consumidor, cumpria ao prestador do serviço a prova de umas das causas excludentes do nexo causal indicadas no §3º do artigo 14 do Diploma Consumerista e, nesse contexto, nada foi demonstrado sobre a alegação da defesa de que a interrupção decorreu de evento imprevisível ou por falha na rede interna do consumidor.
Também não demonstrou que empenhou todos os esforços para restauração da energia no menor tempo possível, sendo certo que a residência do autor ficou sem energia por quase uma semanae este compareceu à loja da demandadapor quatro dias consecutivos buscando a normalização do serviço (id. 74947902), o que não soa razoável, notadamente porque em desarmonia com a norma prevista na RN 1000/2021, da ANEEL, artigo 362.
Evidente que o período de seisdias de interrupção injustificada do serviço não constitui “breve interrupção”, para fins de aplicação do enunciado 193 deste Tribunal, porquanto inequivocamente fora de qualquer área cinzenta do que se pode entender por “breve”.
Nesse contexto, entende-se que restou demonstrada a conduta imputada à ré, consistente na interrupção indevida do fornecimento do serviço, cumprindo ao prestador reparar o dano moral ocasionado.
Nesse ponto, destaca-se que o dano moral restou caracterizado, tendo em vista o corte de serviço essencial de maneira injustificada por períododemasiadamente prolongado, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
Com efeito, observa-se que, diversamente do que pretende fazer crer a ré, a experiência transbordou a ideia de mero aborrecimento, a atingir os direitos de personalidade da parte autora, na forma do enunciado 75 deste Tribunal.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 8.000,00(oitomil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar aré ao pagamento de R$ 8.000,00(oitomil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária desde a presente e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários de advogado de 15% sobre a condenação em prol do advogado do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 12 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
12/11/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FLAIZA NEGRIN DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO GONCALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*74-93 (AUTOR).
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30/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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